Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001395-76.2012.4.01.3804.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Advogados do(a) LITISCONSORTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARLENE APARECIDA DE CASTRO, IVAN JOSE DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO ANTONIO SOARES DA SILVEIRA - MG19486 EMENTA APELAÇÃO. MPF COMO CUSTOS LEGIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ARTIGO 62, DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO. NOVA PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO DO MPF. PREJUDICADA. 1. O atual Código Florestal, Lei n° 12.651/2012, determinou como faixa de APP a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum. O Código Florestal de 1965, já revogado, determinava que a faixa de APP seria estabelecida por meio de resolução do CONAMA, que por sua vez, definiu que em áreas urbanas a faixa teria 30m e em áreas rurais 100m. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Direta de Constitucionalidade n° 42, todas de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n° 12.651/12, dentre eles o art. 62, permitindo a retroação da norma e, mitigando o princípio “tempus regit actum”, explicitou que a não aplicação desta a fatos pretéritos, resultaria no esvaziamento de sua eficácia, cuja validade constitucional foi afirmada pelo Tribunal. 3. O STF analisando a matéria, determinou que nas de áreas de preservação permanente situadas nos entornos dos reservatórios de usinas hidrelétricas, com concessão anterior a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, aplicam-se as distâncias previstas no art. 62 do Código Florestal de 2012, ainda que a época dos fatos seja anterior a vigência do novo código florestal. (Precedentes STF). Precedente da 2ª Seção desta Corte Regional, referendando o mesmo entendimento (AR 0040969-96.2017.4.01.0000) (julgada em 17/04/2024, transitada em julgado em 25/06/2024). 4. No caso, deve-se estabelecer se a área na qual os apelados edificaram construção está dentro da faixa determinada pelo art. 62 da Lei n° 12.651/2012 (novo Código Florestal). A Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, conforme apresentada na inicial, é a antiga Usina Peixoto, transferência da Companhia Paulista de Força, autorizada pela Portaria 581 de 20/06/1973 do Ministério de Minas e Energia, no qual é exercida a atividade de aproveitamento progressivo de energia hidráulica, concedidas pelo Decreto 28.166/50. Com a edição do Decreto n° 76.441 de 15 de outubro de 1975 foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras com benfeitorias necessárias à segurança da UllE,Mascarenhas de Moraes, que compreende a 1.007.655,00m2, nos Municípios de Ibiraci e de Delfinópolis, MG, sendo a autora Furnas Centrais Elétricas, responsável pela proteção e conservação ambiental da área desapropriada em virtude de contrato de concessão com a União. 5. Realizada perícia judicial, o perito do juízo (ID 28609606, fls. 152/163) consignou, em respostas aos quesitos do juízo e das partes que somente o Quiosque está dentro da cota de inundação máxima, visto que está construído na faixa de até 30 m. Analisando o laudo pericial verifica-se que o perito informou que usou como fontes a legislação ambiental pertinente à área de APP e as resoluções do CONAMA. E, embora o laudo pericial tenha sido realizado em 21/05/2015, posteriormente, à Lei 12.651/2012 (novo código florestal), o expert não a utilizou como fundamento a amparar o seu laudo pericial. Desse modo, nem a perícia judicial, nem a sentença recorrida, prolatada quando já se encontrava vigente o novo Código Florestal, abordaram a questão da faixa determinada em seu art. 62. 6. Conclui-se portanto, que o pedido de condenação, como requerido pelo Ministério Público Federal- MPF (que, além do desfazimento da construção, os requeridos recomponham a APP), resulta prejudicado por força da constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, porquanto esvazia a sua pretensão condenatória da forma como requerida, haja vista que se deve verificar se a construção está na área de preservação permanente (APP), que será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos que determinado pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplicável ao caso, conforme entendimento do STF. 7. Considerando que não há como saber, neste momento, se a faixa de APP definida pelo art. 62 do Código Florestal foi ou não usurpada, visto que a prova pericial judicial produzida nos autos, não contemplou a determinação do art. 62 da Lei 12.651/2012, a anulação da sentença para nova perícia judicial é medida que se impõe, considerando como parâmetro para fixação da APP a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum, nos termos do retromencionado dispositivo legal. Desse modo, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado, ainda que em instância recursal, de ofício, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. No mesmo sentido se manifestam os Tribunais Regionais Federais. Precedentes TRF's 1ª e 4ª Regiões. 8. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos a origem para realização de nova prova pericial necessária a análise do mérito. Prejudicada a apelação do MPF. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001395-76.2012.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A POLO PASSIVO:IVAN JOSE DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO ANTONIO SOARES DA SILVEIRA - MG19486 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001395-76.2012.4.01.3804 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, como custos legis, em face da sentença proferida em 11/05/2016 (ID 28609606, fls. 208/214), que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Furnas Centrais Elétricas S/A, para impor aos réus obrigação de fazer, consistente no desfazimento das edificações/benfeitorias existentes abaixo da quota de desapropriação (668,62m), área às margens da Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, ressalvadas as cercas laterais, em projeção horizontal, no local denominado Refúgio Ecológico Serra da Canastra - lote 05, Delfinópolis/MG, com retirada do entulho resultante, assegurando-se a correlata posse à autora. Consignou pela sucumbência recíproca, consoante o disposto no art. 85, §14, do CPC, condenando ambas às partes ao pagamento de verba de patrocínio, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, inc. I e § 4°, inc. III, CPC, assegurada atualização plena, devendo cada uma arcar com 50% do valor ora fixado, sopesado o proveito obtido por cada uma. Determinou a suspendo a exigibilidade dos honorários devidos pelos réus, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida. Custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais (f. 123), pro rata, nos termos do Código de Processo Civil, art. 86, caput. Sustenta o MPF que o juiz de origem deixou de considerar o esbulho caracterizado pela supressão da vegetação no local dos fatos. Argumenta que o art. 921, III do CPC e a natureza da reintegração de posse, determinam o retorno dos fatos ao status quo, ante face ao ilícito perpetrado. Assim, ao aplicar o direito, o magistrado não pode se ater somente ao sentido literal da norma em detrimento dos princípios da efetividade da justiça e economia processual. Desse modo, assevera que há necessidade de recuperação ambiental da área e não somente o simples desfazimento das edificações na área, sem a recuperação ambiental conforme constou na sentença. Sendo, portanto medida de extrema urgência a recuperação ambiental da área que foi invadida pelo ora apelado, de modo a garantir o equilíbrio ambiental da área de preservação permanente. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001395-76.2012.4.01.3804 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do MPF para dar-lhes por prejudicada. Cinge-se a controvérsia se a construção efetuada pelos apelados atingiu a área de preservação permanente - APP, no entorno do reservatório artificial de água destinado a geração de energia da Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes. O art. 4°, § 6º do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), já revogado, determinava que a faixa de APP no entorno dos reservatórios artificiais, seria estabelecida por meio de resolução do CONAMA, vejamos: “Art. 4º (...) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)”. A Resolução CONAMA n° 302/2002, por sua vez, definiu que em áreas urbanas a faixa teria 30m, e que em áreas rurais a faixa seria de 100m, in verbis: “Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental; III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.” Em 25/05/2012, foi editada a Lei n° 12.651/2012, que revogou a Lei Lei nº 4.771/1965, estabelecendo o novo Código Florestal que, em seu art. 62, determina como faixa de APP, para os reservatórios artificiais de água, a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum, in verbis: “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. ” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Direta de Constitucionalidade n° 42, todas de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal, Lei n° 12.651/12, dentre eles o art. 62, veja: “Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal (STF - ADC: 42 DF 0052507-87.2016.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019). Inexistente, portanto, controvérsia quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, determinou que nas áreas de preservação permanente situadas nos entornos dos reservatórios de usinas hidrelétricas, com concessão anterior a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, aplica-se as distâncias previstas no art. 62 do Código Florestal de 2012, ainda que a época dos fatos seja anterior a vigência do novo código florestal, veja: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. ADI 4.901. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.901, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 61-A e 62 do Código Florestal. De modo que a não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta no esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por esta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE: 1051404 SP 0000149-95.2011.8.26.0103, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais nos julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 42889 SP 0101099-26.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901; 4.902; 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012. 2. A não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por este Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1322337 SP 0043984-64.2006.8.26.0506, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/11/2021) No mesmo sentido, entendeu a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento ação rescisória nº 0040969-96.2017.4.01.0000 (julgada em 17/04/2024, transitada em julgado em 25/06/2024), pela necessidade de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.561/2012 à espécie, com redefinição da área de preservação ambiental permanente invadida. Assim, tendo por supedâneo o entendimento de nossa Corte Constitucional ao qual aderiu também a 2ª Seção deste Tribunal, cônscio de que prestigiar a jurisprudência sedimentada é medida de preservação da própria segurança jurídica, que o julgador há de valorar no exercício do seu mister, sobretudo para que não sejam fomentadas demandas que tão somente despertem expectativas que não têm qualquer chance de prosperar, já que na contramão do entendimento da Corte maior que tem a última palavra na interpretação da constitucionalidade da lei, passo ao exame da hipótese dos autos, principalmente da perícia judicial realizada, por meio da qual foi analisada a regularidade do empreendimento com relação à observância da faixa de APP. Diante disso, deve-se estabelecer no caso concreto, se a área na qual os apelados edificaram construção está dentro da faixa determinada pelo art. 62 da Lei n° 12.651/2012 - novo Código Florestal -. A Usina Hidrelétrica Mascarenha de Moraes, conforme apresentada na inicial, é a antiga Usina Peixoto, transferência da Companhia Paulista de Força, autorizada pela Portaria 581 de 20/06/1973 do Ministério de Minas e Energia, no qual é exercida a atividade de aproveitamento progressivo de energia hidráulica, concedidas pelo Decreto 28.166/50. Com a edição do Decreto n° 76.441 de 15 de outubro de 1975 foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras com benfeitorias necessárias à segurança da UllE,Mascarenhas de Moraes, que compreende a 1.007.655,00m2, nos Municípios de Ibiraci e de Delfinópolis, MG, sendo a autora Furnas Centrais Elétricas, responsável pela proteção e conservação ambiental da área desapropriada em virtude de contrato de concessão com a União. Realizada perícia judicial, o perito do juízo (ID 28609606, fls. 152/163) consignou, em respostas aos quesitos do juízo e das partes, que foi realizado um minucioso levantamento topográfico para ulterior elaboração do Projeto Topográfico concluindo que a área ocupada pelo réu está parcialmente ocupada no limite da cota CN 668,62m. Somente o Quiosque está dentro da cota de inundação máxima, visto que está construído na faixa de até 30 m. Analisando o laudo pericial verifica-se que o perito informou que usou como fontes a legislação ambiental pertinente à área de APP e as resoluções do CONAMA. E, considerando que a notificação aos requeridos ocorreu em 27/01/2011 (ID 28609606, fl. 17) e a ação foi proposta em 18/05/2012, antes da Lei 12.651/2012, conclui-se, pela conclusão do perito, que embora o laudo pericial tenha sido realizado em 21/05/2015, posteriormente, à retromencionada lei, o expert não a utilizou como fundamento a amparar o seu laudo pericial. Desse modo, nem a perícia judicial, nem a sentença recorrida, prolatada, quando já se encontrava vigente o novo Código Florestal, abordaram a questão da faixa determinada em seu art. 62. Portanto, o pedido de condenação, como requerido pelo Ministério Público Federal- MPF (que os requeridos recomponham a APP), resulta prejudicado por força da constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, porquanto esvazia a sua pretensão condenatória da forma como requerida, haja vista que se deve verificar se a construção está na área de preservação permanente (APP), que será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos que determinado pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplicável ao caso, conforme entendimento do STF, na fundamentação supra. Importante ressaltar que o art. 62 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal ), tem por escopo legitimar situações consolidadas, mas não isenta o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras. Assim, considerando que não há como saber, neste momento, se a faixa de APP definida pelo art. 62 do Código Florestal foi ou não usurpada, visto que a prova pericial judicial produzida nos autos, não contemplou a determinação do art. 62 da Lei 12.651/2012, a anulação da sentença para nova perícia judicial é medida que se impõe. Merece destacar que o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado, ainda que em instância recursal, de ofício, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. No mesmo sentido se manifestam os Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Ante a ausência de documento que demonstre as condições ambientais em que se deu a prestação do trabalho da parte autora, é necessária a realização de perícia técnica. 2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução. (TRF-4 - AC: 50421825020134047100 RS 5042182-50.2013.4.04.7100, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA) RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. CIRURGIA PLÁSTICA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. I. (...) II. O destinatário final da prova é o magistrado, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2ª instância, última a examinar prova, de modo que consoante o disposto no art. 370, inciso I, pode o juiz ou o tribunal de apelação determinar de ofício a produção das provas necessárias ao julgamento. III. Oportunizada às partes, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestação sobre a necessidade da prova pericial e, em que pese a impugnação da autora, entendo que o caráter técnico da demanda exige a análise por um profissional da área capaz de avaliar a cirurgia, razão pela qual deve ser determinada de ofício a perícia. IV. Assim, impende a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica. V. Sentença anulada. Realização de prova pericial determinada. Recurso de apelação da União prejudicado. (TRF-1 - AC: 00364616320154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019) Logo, como em outros processos já julgados nesta 3ª Turma, em casos análogos ao presente, faz-se necessário realizar novo levantamento da área, por meio de nova perícia judicial, considerando como parâmetro para fixação da APP a distância entre o nível máximo operativo normal do reservatório e a cota máxima maximorum, conforme art. 62 da Lei n° 12.651/2012.
Ante o exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos a origem para que seja realizada nova prova pericial necessária a análise do mérito. Prejudicada a apelação do MPF. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001395-76.2012.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001395-76.2012.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: