Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002333-47.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELADO: SILVANO SERAFIM DA CUNHA
ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA DE MELO SANTOS (OAB MG210841)
ADVOGADO(A): BRUNO SALUSTIANO DA SILVA (OAB MG147191)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, além de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
4. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou deficiência de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica aptas a ensejar a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios previdenciários não se sujeitam à decadência ou à prescrição de fundo de direito, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ.
7. O benefício de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa idosa, a partir de 65 anos, ou de pessoa com deficiência caracterizada por impedimentos de longo prazo que restrinjam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além da demonstração da hipossuficiência econômica.
8. O critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui parâmetro legal, mas não afasta a possibilidade de o julgador reconhecer a miserabilidade com base em outros elementos probatórios, conforme orientação do STF e do STJ.
9. O cálculo da renda familiar considera os rendimentos brutos dos integrantes do núcleo que vivem sob o mesmo teto, excluídos benefícios assistenciais e previdenciários de valor até um salário mínimo pagos a idosos ou pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993, do Decreto nº 6.214/2007 e da Lei nº 13.982/2020.
10. No caso concreto, a perícia médica constatou que o autor é portador de artrite reumatoide e poliartropatias inflamatórias, enfermidades que configuram impedimento de longo prazo.
11. O estudo social demonstrou que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa e dois filhos, sendo a única fonte de renda o salário da esposa, no valor de R$ 1.320,00, o que gera renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
12. Os elementos probatórios confirmam a condição de deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica, de modo que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema nº 810/STF, Tema nº 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
14. Diante do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte recorrida devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação do INSS desprovido. Correção de ofício dos critérios de atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com fixação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.