Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023092-97.2014.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0023092-97.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:TANIA MARA GOMES DOMINGOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANA MARIA ARREGUY CORREA - MG71944 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0023092-97.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais “para condenar o réu, Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, a promover o cancelamento do registro profissional da autora, bem como da cobrança de anuidades e outros débitos dele decorrentes, com vencimento desde a data do requerimento administrativo.” Alega o recorrente, em apertada síntese, que as atribuições/atividades do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental estão contidas na Lei 4.769/65 como atividades do profissional de Administração. Assim, a apelada, graduada em Administração e ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, desenvolve atividades próprias da sua área de conhecimento, ou seja, próprias da Administração e Administração Pública, fazendo-se necessário o registro profissional no Conselho Regional de Administração. Por fim, defende a necessidade de redução dos honorários de sucumbência, tendo em vista a “diminuta complexidade da causa e inexistência de incidentes nestes autos.” Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0023092-97.2014.4.01.3800 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR): O cerne da questão reside em verificar a exigibilidade do registro da autora junto ao Conselho réu, CRA/MG. As atividades do Administrador estão previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que compreende pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. No caso concreto, verifica-se que a autora, no exercício de suas funções como Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da SEPLAG/MG, executa as seguintes atividades (id. 63386541 - Pág. 17): I — manter articulação com outros Estados e com a União, acompanhar a legislação federal e estadual e promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento, visando constante aperfeiçoamento da atividade orçamentária do Estado; II — estabelecer normas gerais para elaboração do PPAG e dos Orçamentos Fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado, assim como metodologias para orientar os órgãos e entidades estaduais relativas à matéria orçamentária; III — coordenar a elaboração das propostas da lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG; IV — gerir o processo de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PPAG; V — coordenar, no âmbito da Superintendência, o processamento informatizado de dados, assegurando que os órgãos e entidades estaduais disponibilizem informações nos respectivos sistemas, especialmente sobre a execução física e financeira dos programas e ações e sobre a evolução dos indicadores, a fim de subsidiar a avaliação e o acompanhamento do PPAG e da Lei Orçamentária Anual; e VI — propor e coordenar programa de treinamento de recursos humanos, no que se refere à matéria orçamentária, no âmbito da Superintendência e dos órgãos e entidades setoriais. Vê-se, assim, que dentre as funções exercidas pela autora não se encontra a elaboração de relatórios, planos ou projetos de administração, assessoria em geral, trabalhos no campo de administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamento, administração financeira, razão pela qual não está obrigada ao registro no CRA e não se submete ao seu poder de fiscalização. Nesse sentido, não vejo como alterar o posicionamento adotado pelo juízo de 1º grau. Como bem pontuou a magistrada de primeira instância, “(…) as tarefas desempenhadas pela autora não se caracterizam propriamente como atribuições de Administradora, estando mais ligadas à figura da Gestora Pública, que, com a exceção dos cargos destinados especificamente àquela área do conhecimento, não precisa ter formação em Administração, tampouco registro no CRA. Ademais, é incontroverso o fato de que o cargo ocupado pela autora, que foi criado pela Lei Estadual n. 9.360/1986 e disciplinado pelas Leis Estaduais n. 15.304/2004 e 18.974/2010, não é privativo de Administradores, já que a SEPLAG e a Fundação João Pinheiro não exigem, como requisito de participação no concurso público, a escolaridade em nível superior, dependendo o acesso à respectiva carreira apenas da conclusão da graduação que é oferecida pela própria instituição aos aprovados no certame, sem qualquer exigência quanto ao registro ou inscrição profissional junto ao CRA/MG. Saliente-se que a atividade desempenhada pela autora é definida como sendo "exclusiva de estado", nos termos do art. 40, §2°, da Lei Estadual n. 18.974/210, o que reforça a desnecessidade de obtenção do registro junto ao conselho de classe, na medida em que, neste caso, o exercício do cargo legitima-se pelo simples ingresso do candidato no quadro funcional da Administração Pública, após a regular aprovação em concurso e o preenchimento de outros requisitos de ordem pessoal e profissional. Desse modo, entendo que não é razoável permitir que o réu direcione tal exigência única e exclusivamente à autora, que ficaria em situação distinta e desfavorável em relação aos demais ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Minas Gerais, não havendo notícia nos autos de que o Conselho Regional de Administração tenha promovido a autuação de outros servidores integrantes da carreira, por suposto exercício irregular da profissão.” Ademais, a Constituição Federal em seu art. 5º, XX, dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, restando evidenciada a plena liberdade de associação, de modo que não podem os conselhos profissionais criar óbices aos pedidos de cancelamento dos registros em seus quadros, mantendo a cobrança de anuidades. Nessa ordem de ideias, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 4.769/1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. Quanto aos honorários, considerando o valor da causa de R$1.000,00 e a ausência de complexidade na matéria, merece reforma o julgado, cabendo reduzi-los para R$ 500,00 (quinhentos reais), atento ao que dispõe o §4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. Nesses termos, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pelo conselho réu, fixando-os em R$500,00 (quinhentos reais), atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0023092-97.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023092-97.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:TANIA MARA GOMES DOMINGOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANA MARIA ARREGUY CORREA - MG71944 E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. As atividades desenvolvidas pela autora, no exercício de suas funções como Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da SEPLAG/MG, não são compatíveis com as atividades privativas descritas na Lei 7.469/65, que envolve técnicas organizacionais e métodos de administração, não existindo obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 2. Honorários advocatícios reduzidos para R$500,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 3. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator