Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008533-41.2021.4.01.3811.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A
APELADO: REGINALDO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1008533-41.2021.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008533-41.2021.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A e ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A POLO PASSIVO:REGINALDO BARBOSA RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008533-41.2021.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:
APELADO: REGINALDO BARBOSA EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE AO VALOR LIMITE DA ANUIDADE DEVIDAMENTE ATUALIZADO. LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Conforme disposto na Constituição Federal (art. 93, inciso IX) e no Código de Processo Civil (art. 11), as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário deverão ser motivadas, sob pena de nulidade. 2. O Código Processual, em seu art. 489, § 2º dispõe, ainda, que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. 3. A mera alegação de que a atividade de administrador se regularia pelo próprio mercado de trabalho, de fato, não é suficiente para embasar a ponderação de valores efetuada na sentença a ponto de que fosse declarada a não recepção de Lei pela Constituição Federal de 1988. 4. Com o advento da Lei nº 12.514, o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho Profissional (art. 5º), sendo que, em regra, pouco importa o efetivo exercício da atividade. Na ausência de pedido de cancelamento permanece a obrigação do contribuinte de pagar as anuidades. 5. O Princípio Constitucional da Livre Iniciativa não dispensa a qualificação técnica do profissional, quando exigida por lei. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 – que regulamenta a profissão de contador - na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator para acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 04/10/2016, deixou claro a higidez da referida norma, proclamando sua constitucionalidade e julgando improcedente a ADI nº 5.127/DF, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.868/1999. 7. O STF, em recente decisão, não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.383/DF (relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 22/11/2021), que versava novamente sobre o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, destacando que na ADI nº 5.127/DF, embora tenha se analisado a inconstitucionalidade formal do dispositivo, confirmou-se a validade da norma impugnada, ou seja, foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei n° 12.249/2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. 8. Considerando a similitude dos casos – Administrador e Contador -, entendo que foram sim recepcionados os artigos 14, §1º da Lei nº 4.769/65 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934/67. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1, AC 1013239-79.2021.4.01.3807, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 12/05/2022). 9. Não há falar em não recepção pela CR/88 dos dispositivos legais que embasam a CDA executada e, em consequência, não há falar em nulidade do título executivo que embasa a execução. 10. Todavia, a partir de 24 de agosto de 2021, é inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 na sua redação originária (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente), devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor limite da anuidade. 11. A presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada, em 10/12/2021, visando à cobrança de anuidades dos períodos de 2016 a 2019, e, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos, totaliza o valor de R$2.373,07 (dois mil trezentos e setenta e três reais e sete centavos). Conclui-se, assim, que o débito exequendo não supera o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável ao caso, COM a alteração promovida pela Lei 14.195/2021. 12. Apelação do CRA/MG não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. 13. Consectários legais. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CRA/MG, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO REGINALDO BARBOSA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1008533-41.2021.4.01.3811 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso de apelação (ID 294553120), interposto pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerias – CRA/MG, em face da sentença (ID 294553117) proferida em 30/10/2023, na qual a inicial foi indeferida, declarando a nulidade do processo, nos termos do art. 803, inciso I do CPC/2015, ante a ausência de título executivo válido, de forma a retirar o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV do CPC/2015. Custas pela entidade exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de provocação e participação do executado no feito, bem como pelo fato de a nulidade ter sido reconhecida de ofício. O apelante sustenta, em síntese, que os conselhos profissionais vêm sofrendo com atuações intencionadas em desclassificar sua característica de entidade pública, bem como que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XIII, condiciona o exercício de trabalho ou profissão às qualificações que a lei estabelecer, sendo os Conselhos Profissionais órgãos a fiscalizar os elementos necessários à verificação da habilitação para o exercício das profissões. Conclui que a própria Constituição Federal determina que para o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão devem ser atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Alega que a certidão de dívida ativa está de acordo com os termos exigíveis pela Lei nº 6.830/80 e Lei nº 12.514/11. Argui que a fundamentação pela qual o juiz a quo declara nula a CDA é totalmente desprovida de embasamento jurídico. Aduz que, para profissões regulamentadas, faz-se necessária a qualificação técnica dos profissionais, cuja fiscalização cabe aos Conselhos Profissionais quando há determinação legal. Assim, sustenta que a CR/88 que recepcionou os artigos art. 14, §1º, da Lei nº 4.769/65 e art. 51 do Decreto nº 61.934/67, não havendo que se falar em “não recepção pela CR/88 dos artigos 14, §1º da Lei n. 4.769/65 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934/67”, razão pela qual é legítima a exigência de registro profissional no Conselho Profissional para quem pretender exercer, legalmente, atividades de Administrador. Desse modo, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença monocrática. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008533-41.2021.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do CRA/MG para negar-lhe provimento. A Lei nº 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Administração, estabelecendo, em seu art. 14, que apenas poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, sendo que seu parágrafo 1º estabelece que a falta do registro torna ilegal o exercício da profissão. O art. 51 do Decreto nº 61.934/67, que constituiu o Conselho Federal de Técnicos de Administração reiterou a referida obrigação do registro. O juízo de origem entendeu pela pela não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos referidos dispositivos em razão do Princípio da Livre Iniciativa (art. 5º, inc. XIII c/c artigos 1º, IV e 170, IV da CR/88). Destacou também a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, a qual dispõe, em seu art. 3º, inciso I, sobre a desnecessidade de atos públicos de liberação para desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco. Assim, ponderando a necessidade de regulamentação com o direito à livre iniciativa, entendeu pela desnecessidade de inscrição no Conselho de Administração para o exercício da atividade de administrador de empresas. Conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário deverão ser motivadas, sob pena de nulidade. Tal determinação se encontra presente também no art. 11 do Código de Processo Civil. O Código Processual, em seu art. 489, § 2º dispõe, ainda, que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Destaca-se que, como já elucidado em obra de minha autoria (2015)¹, a ponderação de valores, conforme o doutrinador Robert Alexy, importa perpassar pelas máximas da adequação – legitimidade da finalidade buscada pela norma -, da necessidade – busca pelo meio menos gravoso de atingir a finalidade da norma -, e da ponderação em sentido estrito – gradação entre os Princípios. Ainda, tenho para mim que, mesmo na aplicação dos passos supracitados, ainda se encontram presentes os valores pessoais do julgador, os quais determinarão os pesos atribuídos na ponderação. Assim, a mera alegação de que a atividade de administrador se regularia pelo próprio mercado de trabalho, de fato, não é suficiente para embasar a ponderação de valores efetuada na sentença a ponto de que fosse declarada a não recepção de Lei pela Constituição Federal de 1988. No mérito, com o advento da Lei nº 12.514, o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho Profissional (art. 5º), sendo que, em regra, pouco importa o efetivo exercício da atividade. Na ausência de pedido de cancelamento permanece a obrigação do contribuinte de pagar as anuidades. Ainda, tenho para mim que o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa não dispensa a qualificação técnica do profissional, quando exigida por lei. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 – que regulamenta a profissão de contador - na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator para acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 04/10/2016, deixou claro a higidez da referida norma, proclamando sua constitucionalidade e julgando improcedente a ADI nº 5.127/DF, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.868/1999. Ressalta-se que o STF, em recente decisão, não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.383/DF (relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 22/11/2021), que versava novamente sobre o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, destacando que na ADI nº 5.127/DF, embora tenha se analisado a inconstitucionalidade formal do dispositivo, confirmou-se a validade da norma impugnada, ou seja, foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei n° 12.249/2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. Desse modo, considerando a similitude dos casos – Administrador e Contador -, entendo que foram sim recepcionados os artigos 14, §1º da Lei nº 4.769/65 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934/67. Destaco precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região em caso idêntico ao dos autos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VIGÊNCIA DA LEI N 12.514/2011. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO AFRONTA À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC. 2. Esta Turma tem se posicionado no sentido de que o livre exercício de qualquer trabalho não dispensa o atendimento às qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal). A superveniência da Lei 12.249/2010, restringindo, com efeitos prospectivos, o universo de profissionais elegíveis ao exercício da profissão contábil - para além de prestigiar o princípio da razoabilidade - se constitui na legítima produção legislativa ordinária que veio a integrar norma constitucional de eficácia contida, daí não havendo falar em contradição com o postulado prescrito no parágrafo único do art. 170 da CF ( AC 1008037-91.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/09/2020). 3. In Casu, por similaridade, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 14, § 1º da Lei 4.769/65, porquanto essa norma infraconstitucional normatiza o exercício da atividade de administrador, não havendo afronta ao parágrafo único do art. 170 da CF e nem ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF), uma vez que a própria norma constitucional estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Além disso, não consta dos autos algum pedido de cancelamento de inscrição da parte apelada, estando regularmente registrada, na vigência da Lei 12.514/2011, que consta como fundamentação legal da CDA. 4. Desta forma, por estar dissonante da jurisprudência majoritária, merece ser reformada a sentença. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para o regular prosseguimento da execução (TRF1, AC 1013239-79.2021.4.01.3807, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 12/05/2022) Assim, não há falar em não recepção pela CR/88 dos dispositivos legais que embasam a CDA executada e, em consequência, não há falar em nulidade do título executivo que embasa a execução. Assim, não se sustentam os fundamentos da sentença proferida. Por outro lado, na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º que assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Contudo, em 24 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei 14.195 que promoveu alteração em vários artigos da Lei 12.514/2011, dentre outros, no art. 8º, que passou a constar com a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Para completo entendimento o art. 4º assim dispõe: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. Desse modo, a partir de 24 de agosto de 2021, é inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 na sua redação originária (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente), devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor limite da anuidade. Ressalta-se que, em que pese este relator já ter se posicionado no sentido de que o valor a ser verificado para fins de cobrança na execução fiscal é o valor monetário correspondente ao valor da anuidade que está sendo cobrado e não o de R$500,00 (quinhentos reais), valor limite de cobrança para a anuidade, previsto no art. 6º, inciso I da Lei 12.514/2011, em razão do posicionamento majoritário desta corte no sentido de que se deve levar em conta o valor limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) com a atualização prevista no art. 6ª, §1º da lei supracitada (TRF6, AC 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma, relator para acórdão Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel) reconsidero meu posicionamento para que este seja o valor verificado. Desse modo, para as execuções ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 deve se verificar se o valor executado supera o valor das cinco anuidades, com atualização. Ou seja, de forma aproximada, no ano de 2021, o valor deve superar R$ 4.460,00, em 2022, superar R$ 4.618,00, em 2023, superar R$4.880,00 e, em 2024, superar R$ 5.068,00. Nesses termos, a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada, em 10/12/2021, visando à cobrança de anuidades dos períodos de 2016 a 2019, e, conforme demonstrativo de débito juntado ao ID294549752, totaliza o valor de R$2.373,07 (dois mil trezentos e setenta e três reais e sete centavos). Conclui-se, assim, que o débito exequendo não supera o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável ao caso, COM a alteração promovida pela Lei 14.195/2021. Desse modo, mantém-se a sentença proferida, por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRA/MG. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando a ausência de condenação originária, nada há a majorar. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator ¹CRUZ, Álvaro Ricardo De Souza. (O) outro (e) (o) direito. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015. 114-181 p. v. 1. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008533-41.2021.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008533-41.2021.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: