Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000592-45.2016.4.01.3807.
RECORRENTE: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: APELADO: LUIZ CARNEIRO DE ABREU JUNIOR, VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: VANIA APARECIDA MAGALHAES SANTANA - MG124925 Advogado do(a)
APELADO: RAELTE SOARES SILQUEIRA - MG59867-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DOS FEITOS EM CONEXÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem,
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000592-45.2016.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:LUIZ CARNEIRO DE ABREU JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAELTE SOARES SILQUEIRA - MG59867-A e VANIA APARECIDA MAGALHAES SANTANA - MG124925 RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gabinete 06 - Desembargadora Luciana Pinheiro Costa APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000592-45.2016.4.01.3807 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, ratificada pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC, pelo reconhecimento da litispendência parcial entre este feito e o Processo 0000618-43.2016.4.01.3807, em relação ao réu LUIZ, bem como considerando a inviabilidade de prosseguimento do feito em relação à empresa ré. Pede a reforma da sentença para permitir a continuidade do feito em conexão com os Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal Convocada CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gabinete 06 - Desembargadora Luciana Pinheiro Costa APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000592-45.2016.4.01.3807 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (RELATORA ): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento. Na origem,
trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo pelo Ministério Público Federal e pela UNIÃO FEDERAL em face de LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR e VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA, alegando que os réus praticaram atos de improbidade administrativa relacionados à malversação dos recursos federais oriundos do Contrato de Repasse nº 0182.074-11/2005. O juízo de primeiro grau entendeu pela extinção do processo em face da litispendência parcial desta demanda com os Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807, relativamente ao réu LUIZ e, por conseguinte, pela inviabilidade de prosseguimento do feito em relação à empresa ré, uma vez que não se admite a propositura de ação de improbidade administrativa em desfavor de pessoas privadas, sem litisconsórcio com agentes públicos. Contudo, na hipótese, conforme alegado pelo recorrente, não há que se falar em litispendência a ensejar a extinção do feito, haja vista que não ocorreu a tríplice repetição dos elementos da ação (art. 337, §2º, do CPC). Em que pese as ações sejam fundadas na mesma causa de pedir, corresponde à malversação dos recursos federais oriundos do Contrato de Repasse nº 0182.074-11/2005, não há a necessária identidade de partes. Enquanto nestes autos figuram como réus LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR e VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA, nos Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807, encontram-se no polo passivo os réus LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR e SALVADOR RAIMUNDO FERNANDES. No caso, a parcial litispendência, relativamente ao réu LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR, não pode implicar na extinção do feito, notadamente pela existência da ré VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA, a qual não participa do polo passivo da outra ação. O argumento de que não se admite a propositura de ação de improbidade administrativa em desfavor de pessoas privadas, sem litisconsórcio com agentes públicos, exposto na sentença, em verdade, milita em favor da manutenção do feito em conexão aos Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807, para julgamento conjunto. Nos termos das razões recursais, “Assim, o "polo passivo" no caso concreto deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo ambas as demandas, de forma que os agentes públicos que figuram como réus nos autos n° 618-43.2016.4.01.3807 legitimam a responsabilização do particular (empresa VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA.) nestes autos, sob pena de violação dos princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas, bem corno do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a continuidade do feito em conexão com os Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807 – ainda não sentenciado, ao qual foi distribuído por dependência. É o voto. Juíza Federal Convocada CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000592-45.2016.4.01.3807
trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo pelo Ministério Público Federal e pela UNIÃO FEDERAL em face de LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR e VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA, alegando que os réus praticaram atos de improbidade administrativa relacionados à malversação dos recursos federais oriundos do Contrato de Repasse nº 0182.074-11/2005. 2. O juízo de primeiro grau entendeu pela extinção do processo em face da litispendência parcial desta demanda com os Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807, relativamente ao réu LUIZ e, por conseguinte, pela inviabilidade de prosseguimento do feito em relação à empresa ré, uma vez que não se admite a propositura de ação de improbidade administrativa em desfavor de pessoas privadas, sem litisconsórcio com agentes públicos. 3. Na hipótese, conforme alegado pelo recorrente, não há que se falar em litispendência a ensejar a extinção do feito, haja vista que não ocorreu a tríplice repetição dos elementos da ação (art. 337, §2º, do CPC). 4. A parcial litispendência, relativamente ao réu LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR, não pode implicar na extinção do feito, notadamente pela existência da ré VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA, a qual não participa do polo passivo da outra ação. O argumento de que não se admite a propositura de ação de improbidade administrativa em desfavor de pessoas privadas, sem litisconsórcio com agentes públicos, exposto na sentença, em verdade, milita em favor da manutenção do feito em conexão aos Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807, para julgamento conjunto. 5. Apelação provida para determinar a continuidade do feito em conexão com os Autos nº 0000618-43.2016.4.01.3807 – ainda não sentenciado, ao qual foi distribuído por dependência. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Relatora