Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001683-49.2022.4.01.3806/MG
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO LENNIKER RODRIGUES MOREIRA (OAB MG215002)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, a execução da pena deverá tramitar no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Anoto, inclusive, que a execução da pena já foi distribuída no SEEU sob o nº 4000026-75.2025.4.06.3806 (evento 112, CERT1).
Por oportuno, observo que, após o impasse entre as diretrizes excepcionadas pela implementação do SEEU e a Lei de Execuções Penais, restou confirmado que o Juízo da Execução não se altera em razão do domicílio do condenado. Sendo assim, residindo o apenado em local diverso do Juízo da Execução, será deprecada a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos.
De acordo com o art. 65 da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/84), “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória”.
Lembro, inclusive, que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado permite um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil quando utilizado nos termos das orientações do Conselho Nacional de Justiça, com o cumprimento da pena exclusivamente nos autos da Execução.
Sendo assim, a fim de respeitar a unicidade do processo de execução penal em relação a um mesmo sentenciado, não será expedida carta precatória ao juízo de execução para fiscalização de cumprimento de penas, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775.
No caso, o processo será apenas remetido para o Juízo da residência do apenado para fins de fiscalização, uma vez que o SEEU é a ferramenta que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em todo o país, sendo certo que a distribuição da Execução da Pena possibilita a fiscalização diretamente naquele sistema e ao final do cumprimento o processo é devolvido ao Juízo da Execução para fins de extinção, dispensando assim a expedição de carta precatória.
No caso, observo que o(a) condenado(a) GUSTAVO HENRIQUE SILVA reside em Patrocínio-MG.
Destarte, residindo o apenado(s) em local diverso do Juízo da Execução, mantenho a competência deste Juízo para a execução da(s) pena(s), deprecando a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos, mediante apenas a remessa dos autos, o que não implica, no caso, em declínio de competência, uma vez que este juízo mantém a competência para processar e julgar a presente execução, de modo que, havendo necessidade de exame de qualquer pedido das partes, o juízo deverá devolver os autos para que seja apreciado.
POSTO ISSO, determino à Secretaria as seguintes providências:
a) traslado de cópia desta decisão para o processo de execução SEEU n. 4000026-75.2025.4.06.3806, inclusive para execução da pena de multa que deverá ser cobrada no Juízo da Execução da pena;
b) atualização da situação do sentenciado no SINIC da Polícia Federal e inclusão da informação da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal;
c) remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos referentes às custas e à multa;
d) remessa dos autos SEEU n. 4000026-75.2025.4.06.3806 ao Juízo da Comarca de Patrocínio-MG para que realizem as audiências admonitórias de Execução de Pena, para:
d.1) designar o local onde o réu GUSTAVO HENRIQUE SILVA cumprirá a pena de prestação de serviços à comunidade;
d.2) intimá-lo para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade;
d.3) fiscalizar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade;
d.4) intimá-lo para cumprimento da prestação pecuniária a que foi condenado(a), mediante depósito na conta única deste Juízo da 1ª Vara Criminal e JEF Adjunto de Uberlândia, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1472, operação 635, conta única do juízo n. 00007803-5, vinculada ao processo SEI n. 0004300-78.2025.4.06.8001, conforme passo-a-passo que neste ato determino a juntada;
d.5) fiscalizar o cumprimento da prestação pecuniária;
d.6) intimá-lo para pagamento das custas;
e) a alteração da situação da parte no registro do eproc;
f) oficie-se à Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia requisitando que encaminhe ao Banco Central a cédula falsa apreendida, para fins de catalogação e destruição, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, reforço que este juízo mantém a competência para processar as execuções, de modo que, havendo necessidade de exame de qualquer pedido, basta que os autos sejam devolvidos para apreciação.
Dê-se vista à defesa para que tome conhecimento da distribuição da ação de execução n. 4000026-75.2025.4.06.3806 no SEEU, intimando-a para que promova seu cadastro naquele sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de acompanhamento dos atos processuais, devendo os comprovantes de cumprimento ser juntados exclusivamente naqueles autos.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes no eproc até notícia do cumprimento integral da(s) pena(s) imposta(s).
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal