Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003593-47.2002.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003593-47.2002.4.01.3801 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZILDA PONCIANO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS - MG69969 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO LUIZ COELHO - MG33039 e MARCIA ELIZIA DELVAUX - RJ146604-A RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003593-47.2002.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Cuida-se de juízo de retratação em remessa necessária nos autos da oposição apresentada por ZILDA PONCIANO BARBOSA contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA e MARIA APARECIDA DA SILVA, relativa à pensão por morte do instituidor LUIZ GONZAGA LEÃO. Na origem, MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação ordinária (processo n. 2001.38.01.002265-7) objetivando pensão do mesmo instituidor, na condição de desquitada que manteve vínculo conjugal, e ZILDA PONCIANO BARBOSA se opôs via mencionado incidente processual, alegando ser a real beneficiária da pensão vitalícia, na qualidade de companheira. Em sentença, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG entendeu pela procedência dos pedidos deduzidos na oposição e improcedência dos pedidos da ação ordinária, condenando a UFJF na concessão do benefício a contar da sentença (id. 94222037, p. 51/61). No julgamento da remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, alterando, de ofício, apenas os encargos processuais (id. 94222037, p. 84/87 e 89). A UFJF interpôs recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, porém, pelo retorno dos autos ao TRF1 para sobrestamento e, após o julgamento das questões em representativo de controvérsia, fosse apreciado o cabimento da negativa de seguimento do recurso especial ou de novo julgamento pelo colegiado, nos termos do art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/1973 (id. 94222037, p. 135/139). No exame da matéria, o TRF1 então decidiu (id. 237162106): “(...) Assim, mostra-se descabida a modulacao em relacao aos casos em que nao ocorreu expedicao ou pagamento de precatorio. Ja restou decidido pelo e. STF que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nao preve parametro adequado a atualizacao monetaria das condenacoes impostas a Fazenda Publica. Nao obstante, no caso em exame, o acordao recorrido determinou a incidencia dos juros de mora nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/1997 e da Lei n. 11.960/2009.
Diante do exposto, remetam-se os autos para o orgao julgador deste regional que proferiu o acordao recorrido, para que seja exercido o juizo de retratacao previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. (...)” É o relatório. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003593-47.2002.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): O acórdão do julgamento da remessa necessária assim fez constar quanto aos encargos (ementa, id. 94222037, p. 89): “ADMINISTRATIVO. PENSAO POR MORTE. UNIAO ESTAVEL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME NECESSARIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A correcao monetaria deve ser calculada conforme parametros constantes do Manual de Calculos da Justica Federal (Lei 6.899/81 e Sumula 148 do STJ). 4. Os juros moratorios sao devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao, ate a edicao da Medida Provisoria n °. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redacao ao artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97, quando entao serao devidos no percentual de 0,5% ao mes e, a contar da vigencia da Lei 11.960/2009, devera incidir, a titulo de correcao monetaria e juros de mora, a taxa de remuneracao basica e juros da caderneta de poupanca. 5. Reexame Necessario parcialmente provido para adequar correcao monetaria e juros a jurisprudencia da Corte.” Quanto à correção monetária, a decisão judicial aplicou, para o período de vigência da Lei n. 11.960/2009, correção monetária pela remuneração básica da caderneta de poupança.
Trata-se de ponto em manifesto confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947/SE, acerca do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (Tema 810/STF). Afasta-se tal ponto, acolhendo-se a orientação vinculante fixada no Tema 810/STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A atualização monetária, a partir da Lei n. 11.960/2009, deve se realizar pelo índice IPCA-E. Nesse sentido, a tese do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG). Adiante, transcreve-se a parte da mencionada tese pertinente a “servidores e empregados públicos”. Não obstante a causa versar sobre pensão, essa constitui benefício decorrente de vínculo administrativo do instituidor, relacionando-se, portanto, à condição de servidor público e de dependentes desse: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” No que diz respeito aos juros moratórios, o acórdão recorrido se encontra em plena conformidade com a orientação jurisprudencial vinculante, que se colhe na tese do Tema 905/STJ. Confrontada a orientação da tese referida com o acórdão id. 94222037, p. 84/89, vê-se que o colegiado regional, (i) ao determinar a aplicação dos juros de 1% ao mês até a edição da MP 2.180-35/ 2001, refere-se, em outras palavras, até julho/2001 (conforme consta do subitem 3.1.1.a do Tema 905/STJ), pois a partir daquela MP, de agosto/2001, já se considera o percentual de 0,5% ao mês; (ii) ao determinar índice de 0,5% ao mês, o colegiado o aplica no interregno entre a edição da mencionada MP (agosto/2001) e a vigência da Lei n. 11.960/2009 (junho/2009), o que também é reconhecido no subitem 3.1.1.b. do tema do STJ; e (iii) ao determinar, a contar da vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora pela remuneração da poupança, o colegiado, mais uma vez, antecipa-se ao entendimento consolidado no subitem 3.1.1.c. do Tema 905/STJ. Não há, pois, juízo de retratação na matéria dos juros de mora. Ressalte-se que o presente julgamento não impede os efeitos da pertinente legislação posterior, e que devem ser observados os índices conforme versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Do exposto, em parcial juízo de retratação do acórdão id. 94222037, p. 84/89, realizado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/2015 (543-C, § 7º, II, do CPC/1973), no cálculo do montante devido à pensionista deve ser observado, no período a partir de julho/2009, correção monetária pelo IPCA-E, sem prejuízo dos efeitos da legislação posterior e do previsto na versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Este julgamento integra o acórdão id. 94222037, p. 84/89. É como voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003593-47.2002.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003593-47.2002.4.01.3801 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZILDA PONCIANO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS - MG69969 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO LUIZ COELHO - MG33039 e MARCIA ELIZIA DELVAUX - RJ146604-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. 1. A decisão judicial aplicou, para o período de vigência da Lei n. 11.960/2009, correção monetária pela remuneração básica da caderneta de poupança.
Trata-se de ponto em manifesto confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947/SE, acerca do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Tema 810/STF. 2. A atualização monetária em questão deve se realizar pelo índice IPCA-E. Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG). 3. No que diz respeito aos juros moratórios, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 905/STJ. Não há juízo de retratação nessa matéria. 4. Juízo de retratação parcial do acórdão id. 94222037, p. 84/89, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/2015 (543-C, § 7º, II, do CPC/1973). No cálculo do montante devido à pensionista deve ser observado, no período a partir de julho/2009, correção monetária pelo IPCA-E, sem prejuízo dos efeitos da legislação posterior e do previsto na versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Este julgamento integra o acórdão id. 94222037, p. 84/89. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação parcial, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator