Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000923-18.2018.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000923-18.2018.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: WAHACHI KOBAYASHI
ADVOGADO(A): JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. O acórdão foi expresso ao afirmar que dava provimento à apelação do autor, com base no Tema 1140/STJ, ressalvando apenas a realização do cálculo pela Contadoria do Juízo para apuração de valores que podem ou não ser devidos no caso concreto. Trata-se de omissão que pode ser suprida na fase de cumprimento de sentença sem prejuízo para as partes.
3. Embora a divergência manifestada no voto vencedor esteja restrita apenas ao mérito propriamente dito, sendo mantido o voto do Des. Pedro Felipe em relação à prescrição quinquenal por ele reconhecida, deve ser integrado o acórdão para que fique expressa tal determinação.
4. De qualquer modo, passam a integrar o acórdão embargado os elementos suscitados, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores (art. 1.025, CPC/2015).
5. Embargos de declaração do autor rejeitados (item 2). Embargos de declaração do INSS acolhidos (item 3).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.