Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002348-16.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: VALDEREZA APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698)
ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO. INVISIBILIDADE DO TRABALHO FEMININO NO MEIO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, em 07.02.2022.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício pleiteado desde a DER. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações devidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, e aplicou os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. O INSS interpôs apelação, aduzindo que os documentos apresentados se referem exclusivamente ao cônjuge da parte autora, não podendo ser automaticamente estendidos a ela. Sustenta, ainda, que a autora declarou-se "dona de casa" perante a Justiça Eleitoral, o que afastaria o exercício de atividade agropecuária em regime de economia familiar.
4. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e requerendo a concessão de tutela de urgência incidental, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição é aplicável apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
7. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período correspondente à carência legal (180 meses), além do requisito etário (55 anos para mulheres).
8. O acervo probatório inclui certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador atribuída ao cônjuge da autora e CTPS do marido com vínculos rurais entre 1983 e 2013. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
9. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, na propriedade rural do casal.
10. O argumento do INSS de que os documentos em nome do marido não se estendem automaticamente à autora não se sustenta, pois o entendimento jurisprudencial dominante admite a extensão da qualificação profissional constante em documentos do cônjuge como prova válida quando corroborada por prova testemunhal idônea.
11. A qualificação da autora como "dona de casa" em documentos eleitorais não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, considerando o conjunto probatório dos autos.
12. A jurisprudência do STJ e desta 2ª Turma reconhece a relevância do trabalho feminino no meio rural, mesmo quando este se encontra invisibilizado em registros formais, sendo irrelevante a ausência de documentação direta quando há demonstração da atuação conjunta no regime de economia familiar.
13. Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da DER (07.02.2022).
14. Os elementos constantes dos autos também demonstram a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício, ante a probabilidade do direito e o risco de dano à subsistência da autora, atualmente com 58 anos.
15. Fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento do prazo de 60 dias para implantação do benefício.
16. Em razão do não provimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando-se os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação desprovido. Concedida a tutela provisória de urgência à parte autora para determinar ao INSS a imediata implantação, em 60 dias corridos a contar da publicação deste acórdão, do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por conceder a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em 60 dias corridos a contar da publicação deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.