Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008016-58.2013.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RICARDO SCHEUCHER
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ANUÊNIOS COMPUTADOS COM BASE EM TEMPO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), objetivando a condenação da ré à obrigação de restabelecer o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios) que lhe vinha sendo pago desde 1993 e que foi suprimido em outubro de 2009. Sustentou a ilegalidade da revisão administrativa do ato concessório da aposentadoria que excluiu o cômputo de tempo de serviço prestado em esfera estadual. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o pagamento indevido teria decorrido de provocação do próprio servidor. A parte autora interpôs apelação, reiterando a ausência de má-fé e a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o início dos pagamentos e a sua revisão. A Segunda Turma do TRF6 negou provimento à apelação. Contra o acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar de forma adequada sobre a decadência do direito da Administração Pública de revisar, com base na autotutela, o ato concessório de aposentadoria da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não configura contradição a adoção de fundamentação jurídica diversa da pretendida pelo recorrente, tampouco configura omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos expendidos, desde que enfrentadas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, reconhecendo que o prazo de cinco anos para revisão de ofício de atos administrativos conta-se a partir de 01/02/1999 para atos anteriores à vigência da referida norma.
6. Destacou que o ato de concessão de aposentadoria constitui ato complexo, cuja perfeição se dá apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União, marco a partir do qual incide o prazo decadencial.
7. No caso concreto, a UFU revisou, em outubro de 2009, os anuênios do autor, antes do julgamento definitivo da aposentadoria pelo TCU, ocorrido em 2011, e em cumprimento a recomendações do Tribunal de Contas emitidas durante auditoria de contas referentes ao exercício de 2009.
8. Considerou-se que o ato de revisão foi promovido dentro do prazo decadencial, iniciado em 31/06/2009, data do deferimento provisório da aposentadoria, razão pela qual não se verificou decadência administrativa.
9. Ainda que afastada a má-fé do servidor, a decisão assentou que não houve transcurso do prazo quinquenal para o exercício da autotutela administrativa.
10. Assim, as alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois a decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao julgamento.
11. A pretensão recursal veiculada nos embargos traduz tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
12. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.