Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063256-07.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARCOS ANTONIO MUNIZ
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, fixada em 23/04/2012. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício requerido, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme os critérios previstos no item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). O juízo fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram apelações. O INSS sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora apelou exclusivamente quanto ao percentual de honorários fixado na sentença. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento às apelações de ambas as partes. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à necessária majoração dos honorários, em virtude do não provimento da apelação da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, a parte autora embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, diante do desprovimento da apelação interposta pelo INSS.
5. Assiste razão à parte embargante, pois, uma vez não provido o recurso da parte adversa, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida.
6. A omissão verificada no acórdão deve ser sanada, a fim de consignar que os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
7. O provimento dos embargos se dá com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e reconhecer expressamente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos legais.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para consignar que, uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para consignar que, uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.