Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002130-54.2008.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002130-54.2008.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GENIVALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem julgou procedente o pedido. A autarquia federal interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Esta Segunda Turma negou provimento à apelação. A parte ré opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à apreciação do pedido de redução dos honorários sucumbenciais e de aplicação da Súmula 111 do STJ. A Turma rejeitou a pretensão de redução dos honorários. A autarquia apresentou novos embargos, reiterando a omissão especificamente quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada contiver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre fundamento relevante suscitado pelas partes ou sobre pedido específico, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.
5. No caso concreto, a parte ré sustenta que o acórdão embargado não apreciou a aplicação da Súmula 111 do STJ, que estabelece a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas previdenciárias, às prestações vencidas até a data da sentença.
6. Verifica-se que o acórdão de fato deixou de se pronunciar sobre a necessidade de aplicação da referida súmula, o que configura omissão relevante.
7. Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme estabelece a Súmula 111 do STJ.
8. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar parcialmente o acórdão de evento 17 e dar parcial provimento à apelação da autarquia, reconhecendo que os honorários advocatícios fixados na sentença incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
9. Diante da alteração do resultado do julgamento, ainda que restrita à fixação dos consectários legais, não se aplica a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, alterando o acórdão de evento 17, dar parcial provimento à apelação da parte ré a fim de reconhecer que os honorários fixados pela sentença incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, alterando o acórdão de evento 17, dar parcial provimento à apelação da parte ré a fim de reconhecer que os honorários fixados pela sentença incidem somente nas prestações vencidas até a data da sentença, em respeito à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.