Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Retifique-se a autuação, invertendo-se os polos, para constar como exequente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- e como executado JACINTO PERES e evoluindo a classe para cumprimento de sentença.
Manifeste-se, o executado, expressamente, acerca da manifestação do exequente no evento 54, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Belo Horizonte, data do registro.
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 09:33
Decurso de Prazo
25/06/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, COMO EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 25/06/2012, CONDENANDO O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Retifique-se a autuação, invertendo-se os polos, para constar como exequente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- e como executado JACINTO PERES e evoluindo a classe para cumprimento de sentença.
Manifeste-se, o executado, expressamente, acerca da manifestação do exequente no evento 54, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Belo Horizonte, data do registro.
22/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2026, 22:21
Mero expediente
21/05/2026, 22:21
Retificação de Classe Processual
21/05/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/07/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E ESCLARECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO, EMBORA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) SEJA 25 DE JUNHO DE 2012, RETROAGEM APENAS ATÉ A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUAL SEJA, 28 DE SETEMBRO DE 2012, DEVENDO AS PARCELAS ANTERIORES A ESSA DATA SEREM PLEITEADAS EM VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL PRÓPRIA; E (II) NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Juiz Federal GUSTAVO BAIAO VILELA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, COMO EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 25/06/2012, CONDENANDO O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Retifique-se a autuação, invertendo-se os polos, para constar como exequente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- e como executado JACINTO PERES e evoluindo a classe para cumprimento de sentença.
Manifeste-se, o executado, expressamente, acerca da manifestação do exequente no evento 54, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Belo Horizonte, data do registro.
22/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2026, 22:21
Mero expediente
21/05/2026, 22:21
Retificação de Classe Processual
21/05/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/07/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E ESCLARECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO, EMBORA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) SEJA 25 DE JUNHO DE 2012, RETROAGEM APENAS ATÉ A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUAL SEJA, 28 DE SETEMBRO DE 2012, DEVENDO AS PARCELAS ANTERIORES A ESSA DATA SEREM PLEITEADAS EM VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL PRÓPRIA; E (II) NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Juiz Federal GUSTAVO BAIAO VILELA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 15:16
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
16/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:07
Confirmada
10/10/2025, 14:07
Confirmada
09/10/2025, 16:13
Publicação
08/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:27
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:27
Recebimento
06/10/2025, 16:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS. UM DO INSS E OUTRO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ ANALISADO E CONCEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO INSS. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, ao prover embargos de declaração da parte autora, reconheceu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 25 de junho de 2012, condenando a autarquia à concessão do benefício. A parte embargante sustenta a omissão do julgado quanto à limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data de sua impetração.
2. A parte autora também opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando omissão por não terem sido analisados seus embargos de declaração anteriores, nos quais pleiteava o exame do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão cinge-se a verificar a alegada omissão do acórdão em relação à delimitação dos efeitos financeiros da condenação, em face da natureza do mandamus, que, via de regra, não produz efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração.
4. Adicionalmente, cumpre verificar se o acórdão embargado pela parte autora incorreu em omissão ao não analisar seus embargos de declaração anteriores, que tratavam do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Complementarmente, o artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, reitera essa limitação aos efeitos financeiros do provimento mandamental.
6. No caso concreto dos embargos do INSS, o acórdão embargado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 25 de junho de 2012, data da entrada do requerimento administrativo (DER). No entanto, não explicitou que os efeitos financeiros da condenação em sede de mandado de segurança retroagem apenas até a data de sua impetração, que, conforme os autos, ocorreu em 28 de setembro de 2012. Tal omissão, de fato, necessita ser sanada para garantir a clareza da decisão e a estrita observância da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
7. Quanto aos embargos da parte autora, a alegação de omissão não prospera. O acórdão de 28 de maio de 2025 expressamente analisou e deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2012. Portanto, a pretensão da parte autora já foi integralmente satisfeita, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social providos em parte para sanar a omissão apontada e esclarecer que os efeitos financeiros da condenação, embora a Data de Início do Benefício (DIB) seja 25 de junho de 2012, retroagem apenas até a data de impetração do mandado de segurança, qual seja, 28 de setembro de 2012, devendo as parcelas anteriores a essa data serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria.
9. Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento aos embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social, para sanar a omissão apontada e esclarecer que os efeitos financeiros da condenação, embora a data de início do benefício (DIB) seja 25 de junho de 2012, retroagem apenas até a data de impetração do mandado de segurança, qual seja, 28 de setembro de 2012, devendo as parcelas anteriores a essa data serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria; e (ii) negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: JACINTO PERES ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708) ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B) ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 555) RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00500699720124013800/MG) RELATOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 15/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JACINTO PERES
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O segurado impetrou mandado de segurança contra ato do INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1987 a 08/04/1988 e de 03/12/1998 a 05/03/2008, além de determinar a conversão em tempo especial dos períodos comuns de 23/11/1981 a 02/03/1983, de 01/04/1983 a 30/06/1984, de 20/10/1985 a 14/11/1985 e de 01/03/1989 a 30/09/1989. O TRF da 1ª Região, em grau de apelação, deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum anterior a 29/04/1995 e, em decorrência, o direito à aposentadoria especial. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Esta Segunda Turma do TRF6 proferiu acórdão em que negou provimento aos declaratórios opostos pela parte ré. A parte autora, então, opôs novos embargos de declaração sustentando omissão no julgamento de seus embargos anteriormente opostos, os quais apontavam a ausência de manifestação sobre o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão proferido por esta Turma quanto ao julgamento dos embargos de declaração da parte autora, nos quais se pleiteava o exame do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, e, em caso positivo, aferir o preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão proferido por esta Segunda Turma do TRF6 analisou apenas os embargos declaratórios opostos pelo INSS, deixando de apreciar os embargos interpostos pela parte autora, circunstância que configura omissão relevante.
5. Impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão identificada e proceder à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Conforme reconhecido nos autos, permanecem válidos os períodos reconhecidos como tempo especial, especificamente de 01/08/1987 a 08/04/1988 e de 03/12/1998 a 05/03/2008, o que, somado aos demais períodos de labor, permite verificar que o autor, na data de entrada do requerimento (25/06/2012), contava com 36 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 341 meses de carência.
7. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com base no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, e na legislação infraconstitucional vigente à época (Lei 8.213/91 e Lei 9.876/99), faz jus ao benefício.
8. O cálculo do benefício deve observar a média aritmética simples das maiores contribuições, nos termos da Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.
9. A data de início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, qual seja, 25/06/2012, momento em que preenchidos os requisitos legais.
10. Condena-se o INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 25/06/2012.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão no acórdão anteriormente proferido e reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício fixada em 25/06/2012, condenando-se o INSS à sua implantação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada no acórdão que julgou a apelação, como efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2012, condenando o INSS à concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: JACINTO PERES ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708) ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B) ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 0050069-97.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 378) RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JACINTO PERES Advogados do(a)
APELADO: JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA - MG52708-A, VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA - MG78709-A, GUILHERME MORAES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME MORAES SILVA - MG104701-A O processo nº 0050069-97.2012.4.01.3800 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/10/2024 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA /DES.PEDRO FELIPE - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 11 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2