Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0001237-08.2009.4.01.3810/MG
IMPETRANTE: ELCIO ROGERIO BARRAK
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE SALVADOR (OAB MG084472)
ADVOGADO(A): ALOIZIO DE PAULA SILVA (OAB MG067484)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança ajuizado por ELCIO ROGERIO BARRAK em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI.
A sentença, confirmada em grau recursal com trânsito em julgado (evento 24), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à averbação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, com a devida conversão do tempo especial em comum trabalhado até 26/12/1996.
No evento 45, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. No evento 63, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI noticiou o falecimento do impetrante, ocorrido em 09/07/2021, e sustentou a ineficácia do cumprimento da obrigação. Alegou que a viúva do servidor já recebe pensão vitalícia calculada sobre a totalidade dos proventos e que a averbação do tempo convertido não geraria reflexos financeiros, motivo pelo qual requereu a desobrigação do cumprimento. O exequente, por sua vez, pugnou pela fixação de multa diária (evento 58).
É o relatório.
1. Considerando o óbito do impetrante comprovado pela certidão anexada ao evento 63, impõe-se a regularização da representação processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, deve o patrono da parte autora promover a habilitação dos sucessores ou do espólio para o regular prosseguimento do feito.
2. Quanto à alegação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI sobre a suposta ineficácia da medida, tem-se que a obrigação de averbação do tempo de serviço convertido decorre de título executivo judicial transitado em julgado, o qual possui força de lei entre as partes e goza da proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
3. A alegação de ausência de reflexos financeiros imediatos na pensão por morte não é causa jurídica suficiente para afastar o dever de cumprimento da ordem. A utilidade do provimento jurisdicional não se esgota no aspecto pecuniário imediato, podendo o registro histórico do tempo de serviço produzir efeitos jurídicos diversos ou resguardar direitos futuros. Portanto, a averbação deve ser realizada integralmente, conforme determinado no título.
4. No que toca ao pedido de fixação de multa diária formulado no evento 58, entendo que o pleito deve ser indeferido por ora. Diante da necessidade de regularização do polo ativo e do fato de a executada ter apresentado fundamentação substantiva para o seu questionamento, ainda que aqui rejeitada, não se vislumbra, neste momento, resistência injustificada que autorize a imposição da medida coercitiva extrema.
Ante o exposto: Intime-se o patrono da parte autora proceda à regularização do polo ativo, mediante pedido de habilitação do espólio ou de todos os sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com os documentos necessários.
REJEITO o pedido de desobrigação de cumprimento formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI (evento 63) e mantenho a obrigatoriedade de averbação do tempo de serviço nos termos do título executivo. Após a regularização do polo ativo, a executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária formulado pela parte exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.