Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1013426-90.2023.4.06.3803/MG
EXECUTADO: LEONARDO MASCIA MARQUEZ
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO (OAB MG195615)
ADVOGADO(A): MARCELA CUNHA GUIMARAES (OAB MG084177)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MASCIA MARQUEZ em face da sentença de Evento 28.
Diz que a sentença sobre a qual se opõe os presentes embargos de declaração é omissa e contraditória, uma vez que este Juízo não se pronunciou acerca: (i) da prescrição ordinária do crédito tributário argumentada pela executada; e (ii) da condenação em honorários sucumbenciais, bem como houve contradição em relação ao pronunciamento sobre o suposto reconhecimento de prescrição intercorrente por parte do exequente, o que houve, na verdade, foi o reconhecimento da prescrição ordinária.
Houve contrarrazões.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Em primeiro lugar, lembro que “a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.” (STJ - 6ª Turma, AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 03/10/2005, p. 352)
Em segundo lugar, recordo que a contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela ocorrida em seu próprio texto, em seus termos, entre as suas proposições, e não entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e a jurisprudência, ou entre a decisão e outras decisões proferidas no processo.
E no que toca à omissão, destaco que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as questões expendidas pelas partes, e nem tampouco se utilizar dos fundamentos que elas entendem ser os mais adequados para solucionar a lide, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a questão em apreço.
No caso, ressai nítido que a parte embargante confunde obscuridade, contradição e omissão com irresignação, pretendendo a reforma da sentença mediante nova análise da questão controvertida sob o ângulo legal que entende ser o correto. Vale-se assim de via recursal totalmente inadequada para tentar desconstituir decisão suficientemente motivada, muito embora contrária aos seus interesses, sendo imperioso lembrar que, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Não obstante isso, anoto que não houve omissão ou contradição quanto ao ponto suscitado, sendo, no mais, irrelevante para a extinção do feito a natureza da prescrição reconhecida.
In casu, de todo modo, a extinção prematura do processo não ocorreu diretamente em virtude do trabalho do advogado, mas de reconhecimento da própria União com relação à prescrição dos créditos.
Aliás, em caso análogo, ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980”.
Além disso, anoto que os honorários advocatícios não têm natureza sancionatória, mas sim reparatória/remuneratória pelo serviço prestado pelo advogado, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos configuram irresignação da parte embargante em relação aos termos da decisão embargada, que está devidamente fundamentada, embora contrária aos seus interesses.
Nesse caminhar, objetivando a reforma do julgado, deve a parte embargante manejar o recurso adequado. Forçoso, portanto, rejeitar os embargos.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal