Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021707-22.2011.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021707-22.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OSCAR JOSE TESSARI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO AFONSO DOS SANTOS LOPES - MG28070 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0021707-22.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021707-22.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OSCAR JOSE TESSARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AFONSO DOS SANTOS LOPES - MG28070 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, com determinação de retificação dos cálculos de acordo com os parâmetros fixados pelo Juízo de primeira instância O INSS sustentou que a sentença seria nula por ser ilíquida e que a TR deveria ser utilizada para correção monetária. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0021707-22.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021707-22.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OSCAR JOSE TESSARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AFONSO DOS SANTOS LOPES - MG28070 V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Mérito Constata-se que a recorrente não tem razão em suas alegações. Destaca-se que o parágrafo único do artigo 460, do CPC/1973, não exige que a sentença que decide os embargos do devedor seja líquida, e sim que a decisão judicial seja certa, ainda que decida relação incondicional. Portanto, basta que a decisão afirme com clareza os critérios de apuração da dívida. Isso porque os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem ser aferidos em relação à obrigação exequenda, não em relação ao título executivo, e não são afastados pela necessidade de realização de cálculos aritméticos: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo Por sua vez, o artigo 740 do CPC/1973 estabelece que, após o prazo para impugnação, o juiz deveria imediatamente julgar o pedido, ou (se necessário) designar audiência e então proferir sentença. Portanto, no julgamento dos embargos à execução, o juiz deve decidir diretamente as questões submetidas a julgamento; e não determinar a prévia realização de cálculos para, posteriormente, proferir sentença. No particular, a procedência apenas parcial dos embargos do devedor impede a homologação dos cálculos efetuados por ambas as partes. Entretanto, a sentença estabeleceu expressamente todos os parâmetros a serem seguidos para a elaboração da conta, em conformidade com as regras acima mencionadas. Não há falar, portanto, em nulidade. Outrossim, o critério de cálculo que impugnado pelo INSS foi o índice de correção monetária. E conforme jurisprudência pacífica, a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Os índices de correção monetária dependem da natureza da condenação (STJ, Tema Repetitivo n. 905, REsp 1495146, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.06.2018). Além disso, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes. Destaca-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência. Portanto, a correção monetária e os juros moratórios devem ser apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. Nesse sentido, não se verifica erro na sentença recorrida. Entretanto, a partir de dezembro de 2021 aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente ao julgamento de origem. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mas, de ofício fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, de modo que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deve ser observado em todo o período da condenação. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0021707-22.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021707-22.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OSCAR JOSE TESSARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AFONSO DOS SANTOS LOPES - MG28070 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUPERVENIÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, com determinação de retificação dos cálculos de acordo com os parâmetros fixados pelo Juízo de primeira instância II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O INSS sustentou que a sentença seria nula por ser ilíquida e que a TR deveria ser utilizada para correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do artigo 460, do CPC/1973, não exige que a sentença que decide os embargos do devedor seja líquida, e sim que a decisão judicial seja certa, ainda que decida relação incondicional. Portanto, basta que a decisão afirme com clareza os critérios de apuração da dívida. 4. Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem ser aferidos em relação à obrigação exequenda, não em relação ao título executivo, e não são afastados pela necessidade de realização de cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC/1973). 5. O artigo 740 do CPC/1973 estabelece que, após o prazo para impugnação, o juiz deveria imediatamente julgar o pedido, ou (se necessário) designar audiência e então proferir sentença. Portanto, no julgamento dos embargos à execução, o juiz deve decidir diretamente as questões submetidas a julgamento; e não determinar a prévia realização de cálculos para, posteriormente, proferir sentença. 6. No particular, a procedência apenas parcial dos embargos do devedor impede ahomologação dos cálculos efetuados por ambas as partes. Entretanto, a sentença estabeleceu expressamente todos os parâmetros a serem seguidos para a elaboração da conta, em conformidade com as regras acima mencionadas. Não há falar, portanto, em nulidade. 7. Conforme jurisprudência pacífica, a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Os índices de correção monetária dependem da natureza da condenação (STJ, Tema Repetitivo n. 905, REsp 1495146, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.06.2018). Além disso, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes. Destaca-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência. 8. A correção monetária e os juros moratórios devem ser apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do INSS não provida. Fixação de ofício dos critérios de correção monetária e de juros de mora a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, de modo que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deve ser observado em todo o período da condenação. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator