Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002834-25.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003351-40.2016.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: EULER FUAD NEJM
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: ZUCA MACEDO TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: SANTA TEREZA SERVICO DE CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: SANTA TEREZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: RODOLFO KAYSER NEJM
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: RAFAELA KAYSER NEJM
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: PAMELA KAYSER
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
AGRAVANTE: ESTRELA - LOCADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (FN) contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a impossibilidade de suspensão prolongada dos embargos à execução fiscal em razão de pedido de reavaliação da garantia do juízo, destacando que os embargos foram recebidos com efeito suspensivo há mais de uma década e que não houve demonstração inequívoca da insuficiência da garantia anteriormente aceita. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da suficiência da garantia do juízo e dos fundamentos apresentados para justificar o reforço da penhora, além de alegar finalidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma expressa os argumentos da Fazenda Nacional relativos à alegada insuficiência da garantia do juízo e à necessidade de reforço da penhora nos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida ao colegiado, especialmente quanto à possibilidade de reavaliação da garantia do juízo e aos limites dessa providência diante das circunstâncias específicas do caso concreto.
5. O julgado reconheceu que os embargos à execução fiscal foram recebidos com efeito suspensivo há mais de dez anos, circunstância que gera presunção de suficiência da garantia do juízo e exige cautela na revisão dessa situação consolidada ao longo do processo.
6. A decisão também destacou que eventual revisão da garantia deve considerar a ausência de demonstração inequívoca da insuficiência do bem anteriormente aceito e a necessidade de preservar o direito de defesa do contribuinte.
7. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e configuram tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
9. A ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não configura omissão quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.