Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
13/12/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:32
Provisório
25/08/2024, 16:29
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:55
Por decisão judicial
25/10/2023, 15:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:03
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
14/08/2023, 12:46
Expedida/Certificada
27/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:41
Processo devolvido à Secretaria
20/06/2023, 16:14
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 23:29
Publicação
17/04/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040639-44.2014.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALEXANDRE GREGORIO ROCHA E CIA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE GREGORIO ROCHA E CIA LTDA - EPP ALEXANDRE GREGORIO ROCHA MARIA RITA PEREIRA DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 13 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040639-44.2014.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALEXANDRE GREGORIO ROCHA E CIA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE GREGORIO ROCHA E CIA LTDA - EPP ALEXANDRE GREGORIO ROCHA MARIA RITA PEREIRA DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 13 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040639-44.2014.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALEXANDRE GREGORIO ROCHA E CIA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE GREGORIO ROCHA E CIA LTDA - EPP ALEXANDRE GREGORIO ROCHA MARIA RITA PEREIRA DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 13 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:49
Documento (Certidão)
13/04/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:48
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:48
Publicação
23/02/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Indefiro o pedido formulado pela exequente, às fls 129, uma vez que já apreciado por este juízo às fls. 127. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 102. Intime-se.
23/02/2023, 00:00
Intimação
22/02/2023, 17:17
Publicação
03/02/2023, 14:18
Outras Decisões
01/02/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, uma vez que não há sequer indícios de que o executado tenha contratado alguma espécie de seguro, tampouco que terá direito a indenização securitária. Não bastasse, é ônus do exequente a localização de bens do devedor, só se admitindo a intervenção judicial quando demonstrada a total ineficácia dos esforços empreendidos pela parte. Confira-se:(...) Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, sem baixa, até nova manifestação útil da parte exequente. Intime-se.
13/01/2023, 00:00
Intimação
11/01/2023, 13:55
Intimação
22/08/2022, 16:44
Mero expediente
22/08/2022, 16:44
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:21
Publicação
26/07/2022, 13:51
Intimação
25/07/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que, para que seja formulado novo pedido de utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD, é necessário que a parte exequente demonstre indícios de alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: (STJ, RESP 1284587/SP, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJE 01/03/2012; STJ, RESP 1145112/AC, Ministro Relator CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 28/10/2010). Em relação à pesquisa pelo RENAJUD e pelo INFOJUD indefiro o pedido uma vez que já foram realizadas tais pesquisas no feito. Diante da inexistência da indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até nova manifestação útil da parte exequente. Intimem-se.