Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002435-69.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: EDIMA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097)
ADVOGADO(A): MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742)
ADVOGADO(A): ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se das apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial da autora de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a citação.
O réu/apelante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS argumenta inexistir início de prova material válido para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela apelante na condição de segurada especial, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
A autora, também apelante, interpôs apelação adesiva, pretendendo a reforma da sentença para fixar a Data de Início do Benefício – DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER.
Intimadas as partes, o réu/apelante ofereceu contrarrazões, pugnando pela "improcedência da pretensão recursal autoral".
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Igualmente, deve dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (arts. 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, inciso I do Código de Processo Civil).
Nos termos do Art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
Para o segurado que implementar o requisito etário até 31/12/2010, a carência é determinada de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os demais, a carência é de 180 meses (art. 25, II, daquela lei).
No caso dos autos, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 16/5/2018, requerendo administrativamente aquele benefício em 25/10/2019.
A sentença recorrida baseou-se nas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do falecido marido da autora (2/5/2014), José Joaquim Júlio, em que há registros de vínculos empregatícios rurais e urbanos entre 1988 a 1990, 1990 a 1991, 2000 a 2002 e 2008 a 2013, confirmadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, além da prova testemunhal produzida, para julgar procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Contudo, observa-se que a filiação do falecido marido ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS sempre foi como empregado, seja rural, seja urbano, afastando-o da condição de segurado especial, não permitindo a conclusão dessa condição à apelante, em relação à qual, destaca-se, não se trouxe aos autos nenhum início de prova material.
Com efeito, a utilização de prova emprestada é admitida apenas quando comprovado o labor em regime de economia familiar, presumindo-se que os demais membros do núcleo familiar auxiliem o trabalhador rural por conta própria, pois o sustento da família depende da produção obtida. Diversamente, a circunstância de o marido ser empregado rural (vínculo personalíssimo) não autoriza a presunção de que a esposa seja segurada especial.
O quadro, portanto, é de total ausência de início de prova material válido, cabendo lembrar que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149/STJ).
III. DISPOSITIVO
Esta Primeira Turma tem decidido, em casos análogos, pela aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629, segundo a qual, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 320 do Código de Processo Civil) implica na carência de ação, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, e com ressalva do entendimento pessoal deste relator, é a decisão para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicadas as apelações.
É a decisão, também, para condenar a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensas as respectivas cobranças, em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem.
Reformada a sentença concessiva do benefício, cumpre consignar a repetibilidade dos eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela. Isso porque, revendo o Tema Repetitivo 692, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022)
Juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator