Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002434-84.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA VITOR SABINO
ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA MIARELLI (OAB MG067198)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuízou ação em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que exerce atividade rural como segurado especial e é portadora de transtorno obsessivo compulsivo (CID 10 F42.0) e complicações circulatórias incapacitantes. Informou que o benefício foi indeferido administrativamente em 24/05/2023 por ausência de qualidade de segurado.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
3. Em apelação, a parte autora sustenta que a escritura pública, ITRs dos anos de 2022 e 2023, cartão de produtor e conta de energia rural demonstram sua condição de segurado especial. Afirma que a perícia judicial reconhece a incapacidade laboral e requer a reforma da sentença. Posteriormente, noticia agravamento superveniente do quadro clínico, com fundamento no art. 493 do CPC. O INSS manifesta ciência da sentença e informa ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada judicialmente, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação cumulativa de qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, quando exigida, e incapacidade laborativa total e temporária ou permanente.
6. A perícia judicial atesta que a parte autora, com 50 anos de idade e profissão de trabalhador rural, apresenta diagnóstico de transtorno obsessivo compulsivo (CID 10 F42) e insuficiência venosa (CID 10 I87.2), encontrando-se total e temporariamente incapaz para sua atividade habitual. A perita fixa a data de início da incapacidade em 30/05/2024 e estima duração de um ano, para ajuste medicamentoso e reavaliação psiquiátrica.
7. O extrato do CNIS demonstra que o último vínculo empregatício encerra-se em 07/02/2002, sem registros posteriores de contribuições. Não há elementos que indiquem manutenção da qualidade de segurado até a DII fixada em 30/05/2024, tampouco comprovação de período de graça aplicável.
8. A parte autora alega condição de segurado especial e apresenta escritura pública, ITRs de 2022 e 2023, cartão de produtor e conta de energia rural. Tais documentos evidenciam a titularidade de imóvel rural, mas não constituem início razoável de prova material contemporânea e apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante período suficiente para manter a qualidade de segurado até a DII.
9. A jurisprudência admite a flexibilização do rol do art. 106 da Lei n. 8.213/1991 e reconhece a possibilidade de projeção temporal do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
10. No caso concreto, a parte autora expressamente requer o julgamento antecipado da lide e deixa de produzir prova testemunhal, apesar de controvérsia quanto à qualidade de segurado. A ausência de instrução probatória impede a formação de convicção acerca do efetivo labor rural no período compreendido entre 2002 e 2024.
11. Os documentos mais recentes, isoladamente considerados, não retroagem para suprir o hiato contributivo superior a duas décadas, nem demonstram exercício contínuo de atividade campesina apto a caracterizar a manutenção da qualidade de segurado especial até a DII.
12. Quanto ao alegado agravamento superveniente, o art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato novo. Contudo, eventual agravamento posterior à perícia não reconstitui qualidade de segurado inexistente na data de início da incapacidade. O requisito controvertido refere-se à condição previdenciária em 30/05/2024, e não à intensidade atual da enfermidade.
13. Diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado na data fixada para início da incapacidade, impõe-se a manutenção da improcedência.
14. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o limite dos §§ 2º e 3º, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.