Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002449-53.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: FIRMATO FERNANDES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): EDIMO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG055161)
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB MG151082)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida.
2. A parte autora sustenta que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial e fazem jus ao benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade desde que comprove o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A jurisprudência admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal firme e coerente, bem como que a documentação apresentada possa abranger períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo anexado aos autos.
6. No caso concreto, o autor apresentou certidão de nascimento da filha na qual é qualificado como lavrador, documentos que atestam a propriedade de pequeno imóvel rural, declaração PRONAF, comprovante de inscrição estadual como produtor rural, contribuições associativas e CNIS com períodos de atividade como segurado especial, os quais, aliados à prova testemunhal colhida, demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
7. Reconhecida a qualidade de segurado especial e preenchido o requisito etário, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
8. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
9. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação. Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015. Isenção de custas na forma da lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação provida. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
"O início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, pode ser complementado por prova testemunhal idônea para a concessão da aposentadoria rural por idade, desde que inexistam indícios de abandono da atividade rurícola."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, e a pagar os valores em atraso desde então, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.