Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004609-80.2020.4.01.3803/MG AUTOR: JUSCELINO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR ORIAS TEODORO (OAB MG151315)
SENTENÇA
Diante do acima exposto: a) quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial no período de 5/10/1994 a 5/3/1997, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ausência de interesse processual); e b) com fulcro no art. 487, I, do CPC, sentenciando o feito com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a natureza especial do(s) período(s) de 6/3/1997 a 28/2/2023. Aplico ao feito a prescrição quinquenal, devendo também eventuais parcelas retroativas observarem o teto de ajuizamento dos JEFs. Caso a parte autora tenha direito ao benefício, os efeitos financeiros deverão ser fixados a partir da citação (31/1/2021), conforme fundamentação supra. Fica assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício (Tema 334 ? STF): Para tanto, o INSS deverá recalcular os períodos de trabalho do(a) segurado e, caso a parte autora tenha direito ao benefício de aposentadoria postulado na inicial ou outra aposentadoria mais vantajosa, deverá a autarquia previdenciária concedê-la (e, se for o caso, em substituição a benefício menos vantajoso concedido administrativamente em virtude de requerimento posterior ao que ensejou a presente demanda), independentemente da formulação de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos em momento anterior à citação, a DIB deve ser fixada na citação, com juros moratórios desde então, já que parte dos documentos imprescindíveis ao deslinde da lide foi exibida apenas em juízo (e não na DER); e (b) se a parte autora preencher após a citação do INSS, os efeitos financeiros (DIB) devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Cabe ressaltar que a lei processual civil vigente proíbe a prolação de sentenças incertas (art. 492 do CPC). Sentença certa é a que não deixa dúvidas acerca da norma a ser aplicada ao caso concreto. Por outro turno, é possível que o cumprimento ou a execução da sentença esteja submetida a alguma condição. Nesse caso, é necessário, para que se possa executar a sentença, a prova de que se realizou a condição ou termo. Assim, no caso dos autos, foram expressamente reconhecidos os direitos e períodos de relação previdenciária a serem utilizados em cômputo de benefício, cabendo ao INSS a concessão da prestação mais vantajosa, o que será objeto, se for o caso, de cumprimento da sentença que, no caso, não deixou dúvidas acerca do direito a ser aplicado no caso concreto. Caso a parte autora tenha direito ao benefício, condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a véspera da DIP, os quais serão oportunamente calculados. Ausente pedido expresso da parte autora e, também tendo em conta o disposto no art. 300, §3°, do CPC, a implantação do benefício deverá aguardar o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado a recalcular o tempo de contribuição da autora, observando os parâmetros acima. Caso a parte autora tenha direito ao benefício, nos termos acima estabelecidos, o INSS deverá implantar o benefício. Após o trânsito em julgado, eventuais valores em atraso (entre a DIB e a DIP) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão que estiver em vigor na época da elaboração dos cálculos de liquidação. Ressalto que eventuais cálculos de liquidação de sentença deverão considerar as parcelas devidas e não pagas entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis, e desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Indefiro a gratuidade da justiça (Enunciado nº 38 do FONAJEF). Sem custas e honorários (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, de acordo com o art. 13 da Lei 10.259/01. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado: - intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, averbar o tempo especial reconhecido e recalcular o tempo de contribuição da autora, observando os parâmetros acima. - caso a parte autora tenha direito ao benefício, nos termos acima estabelecidos, o INSS deverá, nesse prazo, proceder à implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito), devendo comprovar a implantação até o 5º dia seguinte ao prazo fixado, com a indicação da DIP e da RMI, bem como apresentar o cálculo dos valores atrasados (execução invertida) - sem impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se as partes. - se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios mediante apresentação do respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). - caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).