Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002448-68.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000185-09.2024.8.13.0281/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: REJANE MARIA DE LOURDES DIAS AVILA
ADVOGADO(A): JESSICA ALTIVA LOPES (OAB MG180348)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. Laudo Pericial Conclusivo Pela Ausência de Incapacidade Laboral. Apelação não Provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 16/07/73, com profissão declarada de "produtora rural", é portadora de problemas ortopédicos. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “espôndilo disco artrose lombar incipiente sem sinais de compressão radicular para os membros inferiores (M 51.3), tendinite do supra espinhal (M 75.1), epicondilite lateral (M 77.1), síndrome do túnel do carpo (G 56.0)”, não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou, ainda, o ilustre perito que a pericianda apresenta "bom padrão osteo muscular para sua idade cronológica com exame clinico dentro do padrão de normalidade. No presente momento pericianda não apresenta alterações osteomusculares que justifiquem incapacidade para sua atividade habitual declarada”.
4. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada. Não se justifica a produção de novas provas, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.