Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001952-34.2022.4.01.3824.
Autoras: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública da União - Defensores(as) Públicos(as): Dr(a). Ana Cláudia da Silva Alexandre Storch (DPE/MG), João Márcio Simões (DPU) Assistente ativo simples - Comunidade Arco-Íris: Luciana Conceição Barcelos, Cintia Oliveira Feliciano, Daniel Tadeu dos Santos - Advogado (a) Augusto Cesar Leonel de Souza OAB/MG 147.618 - Parte Ré: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA - Procurador (a): Dr(a) Ariadne Mansu de Castro Jonas, Procuradora Federal - Neila Maria Batista Afonso, Superintendente Regional de Minas Gerais - Marco Antônio Villas Boas Aguiar - Chefe da Divisão de Desenvolvimento Fiscal da Lei - Ministério Público Federal - Procurador: Cleber Eustáquio Neves AUSENTE - UNIÃO - AGU: Ausente ATA DE AUDIÊNCIA COM DECISÃO Ocorrências: aos 11 de setembro de 2024, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, em audiência de conciliação, realizada de forma híbrida e gravada por intermédio do sistema Microsfot Teams, às 10h horário de Brasília, iniciados os trabalhos, após os devidos cumprimentos e apresentações, o juízo teceu breve recapitulação dos fatos processuais ocorridos desde o protocolo da petição inicial e teceu considerações acerca do objeto processual, realizando indagações concernentes ao interesse jurídico e alcance subjetivo da demanda. Em seguida, manifestaram-se os Defensores Públicos Dr. JÃO MÁRCIO SIMÕES, Dra. ANA CLÁUDIA DA SILVA ALEXANDRE STORCH e o advogado das famílias da Comunidade Arco-Íris, Dr. AUGUSTO CESAR LEONEL DE SOUZA. Foram externadas as preocupações com a situação de vulnerabilidade social das famílias, o risco de sérios conflitos fundiários, a existência de pessoas em programas de proteção aos Direitos Humanos em decorrência de ameaças à integridade física e vida, as expectativas quanto aos resultados desta demanda entre outros relevantes pontos. Oportunizou-se a palavra às Procuradoras Federais presentantes do INCRA, Dras. ARIADNE MANSUR DE CASTRO JONAS e NEILA MARIA BATISTA AFONSO, Superintendente Regional do INCRA em Minas Gerais. Em suma, traçaram panorama das demandas do INCRA no triângulo mineiro (ao menos duas mil famílias aguardando assentamento), revelaram esforços pela alocação digna das 28/30 famílias afetadas pelos fato descritos na petição inicial, enunciaram os entraves financeiros e normativos do INCRA, todavia expressaram a expectativa/esperança de conseguir uma solução favorável, porquanto ao menos três imóveis na região estão sendo estudados para que medidas de caráter sumário possam ser adotadas em prol da pacificação social. Foi mencionado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que maior concretude seja exposta nos autos, com a juntada de comprovantes de medidas concretas, e não apenas documentos insípidos, tendentes ao benefício das famílias em vulneráveis. Esse prazo de 120 (cento e vinte) dias transcorrerá sem a suspensão processual, enquanto o juízo saneia o processo. Rogou o juízo ao INCRA que, se possível, forneça informações sempre que possível dos avanços na seara extrajudicial como meio de satisfação às partes autoras e substituídos. Uma série de outras considerações de não menos importância foram expostas e dialogicamente desenvolvidas pelos presentes. O ilustre Procurador da República, Dr. CLEBER EUSTÁQUIO NEVES, pediu prazo para se manifestar por escrito, sendo deferido, após lhe ser consultado pelo juízo, o lapso de 10 (dez) dias para tanto. O juízo ainda reconsiderou em parte a decisão id. Num. 1487725874, conforme requerido pelo agravo de instrumento interposto e informado no id. Num. 1501857894, a fim de determinar a reinclusão no polo passivo dos demandados ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE GURINHATÃ, por entender como de suma importância a permanência desses entes federativos na demanda para socorrer os substituídos processuais e garantir seus direitos sociais enquanto tramita o feito. Ademais, o próprio INCRA informou que há terras do ente federal regional que estão sendo estudadas para fins de desapropriação, facilitando seus trabalhos acaso reingresse no feito. O juízo também acolheu o pedido formulado pela Dra. ANA CLÁUDIA DA SILVA ALEXANDRE STORCH de expedição de ofício para a Comissão de Conflitos Fundiários, por intermédio do juízo que atua nos autos nº 5004000-69.2017.8.13.0342 e nº 5039980-61.2017.8.13.0024, a fim de que seja cientificado da tramitação dessa demanda e de que a Justiça Federal também, dentro de suas distintas competências, está atuando em paralelo para o alcance da pacificação social, colocando-se à disposição para quaisquer atos de cooperação processual, nos termos previstos pela Resolução CNJ nº 350/2020. Colocou-se ainda o magistrado, conforme seus deveres funcionais, à disposição diuturna das partes para, dentro da legalidade e do direito, marcar reuniões e novas audiências para desenvolver efetivamente o processo. Por fim, assim decidiu: “À SECRETARIA: 1. Retifique-se a autuação processual, incluindo-se novamente no polo passivo o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE GURINHATÃ; 2. Marque esse processo no sistema PJE com a etiqueta PRIORIDADE TOTAL e realize sua movimentação com preferência; 3. Remeta-se cópia dessa ata de audiência com as homenagens de estilo, a qual servirá como ofício, para o Excelentíssimo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, processos nº 5039980-61.2017.8.13.0024 e 5004000-69.2017.8.13.0342; 4. Conceda-se o prazo de 10 (dez) dias para o MPF se manifestar e requerer o que entender devido; 5. Após a manifestação do MPF, autos imediatamente conclusos para decisão saneadora”. Nada mais havendo, mandou o M. Juiz Federal encerrar esta ata que, após ser lida e achada conforme, será assinada. Eu Paulo Marcelo Ruiz, Técnico Judiciário, Lavrei-a. ITUIUTABA, 11 de setembro de 2024. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Processo: 1001952-34.2022.4.01.3824 Local: Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG Data: 11 de setembro 2024 Exmo. Sr. Juiz Federal: Dr. Felipe Bouzada Flores Viana PRESENTE(S) Partes