Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
EXECUTADO: PINHEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000083-91.2021.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em face de PINHEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Arresto prévio integralmente frutífero, penhorado conforme id 1334416892. Executado citado através de Edital. Manifesta-se a exequente pela extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do CPC, devendo-se liberar os bens eventualmente bloqueados ou penhorados nestes autos (id 1372382350). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Proceda-se à devolução do valor penhorado em favor da executada. Considerando-se que a executada foi citada/intimada através de edital, proceda-se à pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada. Após, cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para a CEF proceder a devolução da penhora Sisbajud (R$2.607,43 e acréscimos) para o executado PINHEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 05.636.860/0001-30, considerando qualquer conta bancária válida encontrada na pesquisa, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 dias. Cópias do comprovante Sisbajud de id 1334416892e e da pesquisa de contas bancárias deverão integrar este ofício. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dou força de ofício a esta Sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal