Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003042-90.2022.4.06.3807/MG
REQUERENTE: REGINA DE FATIMA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, no qual examinado direito a benefício assistencial na condição de portadora de visão monocular.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização merece prosperar.
Segue a tese no Tema n. 378/TNU:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Segue trecho do acórdão:
"[...] 10. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou que a autora, 40 anos, do lar, já trabalhou como lavradora, relata baixa de acuidade visual no olho esquerdo desde o nascimento, devido a catarata congênita. É portadora de visão monocular (H54.4), Catarata congênita no olho esquerdo, desde a infância. 11. Segundo a perita, a autora apresenta diminuição do campo visual, redução da estereopsia (visão de profundidade) e maior risco de acidentes. A visão do olho direito é preservada. A perita acrescentou que a autora está apta para atividades laborativas que não necessitem da binocularidade. Foram mencionados exames oftalmológicos e relatórios que confirmam os fatos relatados pela autora. 12. A perita da confiança do Juízo esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada, no exame clínico realizado, no histórico das doenças e nos relatos dela própria. 13. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo ou deficiência para o deferimento do benefício pretendido. 14. No caso em tela, todos os documentos médicos apresentados pela autora foram analisados pela perita, bem como realizado completo exame clínico, sendo apresentada perícia judicial clara e eloquente quanto à inexistência de deficiência para efeito de LOAS. Importa mencionar que a cegueira em um olho não acarreta impedimento para a atividade desenvolvida como do lar, que não requer acurácia visual, e nem para a atividade anteriormente informada como lavradora, tendo em vista que nessa última atividade é preponderante o esforço físico e não a visão binocular. 15. Além disso, a própria autora informou que a cegueira é desde a infância, o que não a impediu de trabalhar como lavradora e nem exercer as atividades do lar. 16. Friso que a inovação trazida pela Lei n. 14.126/2021 não altera a conclusão pela ausência de deficiência para fins da LOAS. Isto é, embora haja restrições para alguns trabalhos que necessitem de visão de profundidade, tais como aviador, motorista de caminhão, bombeiro, a condição ocular não a impede de exercer a grande maioria das atividades, como concluído pela perita. [...]"
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, III, do RITNU.
Intimem-se.