Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003617-54.2022.4.01.3802/MG
AUTOR: DAYANE CRISTINA SILVA
ADVOGADO(A): ROSA IRENE LUIZ BATISTA (OAB MG152504)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Dayane Cristina Silva (evento 122, DOC1), alegando omissão na sentença evento 116, DOC1.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (evento 132, DOC1).
É o relato. Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, visto que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Na espécie, a Embargante alega omissão na sentença evento 116, DOC1, por não constar na parte dispositiva do decisum, o deferimento ao pedido de aluguéis vincendos.
Tenho que não assiste razão à Embargante, vez que, não há omissão, mas deferimento parcial do pedido, quanto ao direito aos aluguéis, no dispositivo da sentença evento 116, DOC1, cujo trecho destaco:
III - DISPOSITIVO
(...)
b) Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes (danos materiais), referentes aos alugueres do imóvel no período de atraso da obra, no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, a incidir a partir de 21 de novembro de 2019, limitado à data do ajuizamento da ação ocorrida em 09 de junho de 2022, cujo total deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(...)"
Nesse contexto, verifica-se que o recurso da embargante busca a reanálise de matéria já decididas, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Eventual erro de julgamento deve ser discutido pela via recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pela parte autora - evento 122, DOC1.
Intimem-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.