Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006861-58.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: INSTITUTO CULTURAL FILARMONICA
ADVOGADO(A): ALINE SAMPAIO LATINI MOURAO (OAB MG177801)
ADVOGADO(A): LIVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG146343)
ADVOGADO(A): RENATO DOLABELLA MELO (OAB MG100755)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OSCIP. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que reconheceu a não incidência de imposto de importação sobre bens adquiridos pelo Instituto Cultural Filarmônica, entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, em execução de termo de parceria firmado com o Estado de Minas Gerais. A embargante sustenta contradição e omissão no julgado, ao argumento de que teria sido indevidamente estendida à apelada a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição, sem a devida comprovação dos requisitos legais, e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a não incidência do imposto de importação sobre bens destinados à execução de política pública cultural desenvolvida em parceria com o Estado; e (ii) examinar a existência de erro material na proclamação do resultado do julgamento colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
Inexiste contradição no acórdão embargado, pois a dispensa da incidência do imposto de importação não se fundou na mera qualificação da apelada como OSCIP, mas na constatação de que os bens importados se destinavam à execução de atividade cultural de interesse público, integrando-se, ao final, ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
A decisão embargada não reconheceu imunidade tributária genérica à entidade privada, mas aplicou interpretação sistemática do artigo 150, VI, “a”, da Constituição, considerando que a operação de importação beneficiava o próprio ente público, sendo, portanto, incompatível com a cobrança de imposto.
Não há violação aos artigos 111, 123 e 176 do Código Tributário, pois o acórdão não procedeu a interpretação extensiva de norma de isenção, mas apenas aplicou os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
Todas as matérias relevantes foram apreciadas, atendendo aos requisitos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão a ser suprida, inclusive quanto aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
De ofício, reconhece-se a existência de erro material na proclamação do resultado do julgamento anterior, devendo constar que a apelação e a remessa oficial foram desprovidas por maioria, e não por unanimidade, vencido o Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius Lipienski.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos. Correção de erro material realizada de ofício.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A dispensa da incidência do imposto de importação sobre bens destinados à execução de política pública cultural decorre da afetação pública dos bens e de sua integração ao patrimônio do Estado, e não da mera qualificação da entidade executora como OSCIP.
Configurado erro material na proclamação do resultado, é cabível sua correção de ofício pelo órgão julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir o erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.