Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002475-51.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000652-36.2020.8.13.0472/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: JOVANUZA CRISTINA ONEZIO
ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETI TEODORO (OAB MG080590)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. Nas razões recursais, sustenta o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: (i) a caracterização da deficiência, nos termos do art. 20 da LOAS; e (ii) a comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conceito legal de deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a legislação não impõe grau mínimo de incapacidade, vedando ao intérprete a criação de requisitos mais rigorosos do que aqueles previstos em lei.
6. No caso, o laudo médico atestou que a parte autora apresenta diagnóstico de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, patologia que implica incapacidade total e permanente desde 20/02/2019 (DII). Restou, portanto, comprovado que a moléstia que a acomete caracteriza deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado.
7. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes.
8. O estudo socioeconômico constante dos autos demonstrou que o grupo familiar, composto por cinco pessoas, sobrevive de um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (um salário-mínimo) e da remuneração de um dos filhos (um salário-mínimo). Verificou-se a insuficiência da renda familiar - mesmo ultrapassando o critério objetivo legal - para custear despesas com saúde, medicação e exames, caracterizando a situação de vulnerabilidade social.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora, à época do requerimento administrativo (04/09/2017), configurava deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Ante a inexistência de requerimento administrativo contemporâneo à DII (20/02/2019), o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação.
10. Sentença reformada, julgando-se parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial deduzido na exordial, com pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data da citação.
11. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (súmula n. 111 do STJ e tema repetitivo n. 1105 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.