Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002425-33.2009.4.01.3811/MG
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO(A): MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA (OAB MG089164)
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiado o falecimento da parte autora, deixando cônjuge sobrevivente e filho evento 56, CERTOBT2.
Contudo, não há nos autos informação acerca da abertura de inventário, tampouco quanto à nomeação de inventariante, circunstância que inviabiliza a adequada definição da legitimidade para representar o espólio nesta fase processual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, e do art. 617 do Código de Processo Civil, a representação do espólio compete ao inventariante, sendo o cônjuge sobrevivente detentor de preferência legal para o exercício da inventariança, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias:
a) informe se houve abertura de inventário, indicando o juízo competente e o inventariante nomeado, com a juntada da documentação comprobatória; ou
b) esclareça a existência ou não de inventário ou arrolamento em seu nome, bem como se o falecido deixou bens de propriedade exclusiva (bens particulares) e/ou outros bens, indicando a natureza e a titularidade de cada bem.
Fica desde já consignado que a ausência de regularização da representação processual poderá acarretar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a devida regularização.