Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019703-17.2008.4.01.3800.
impetrante: Ressalte-se, por fim, que a recorrente, em sua peça recursal, alega que o Pregoeiro poderia ter efetuado diligência para que a licitante MINAS FORTE apresentasse tal declaração. A despeito do que informa a recorrente, caso o Pregoeiro concedesse tal faculdade à recorrente, a apresentação do documento expedido pelo COSEG em diligência constituiria a inclusão de documento que já deveria constar nos autos processuais. Isto porque, como já mencionado anteriormente, o item 8.4.2 do edital expressamente estabelece que as empresas deverão encaminhar os documentos que comprovem estar o licitante habilitado a prestar os serviços de vigilância ostensiva no Estado de Minas Gerais, fazendo menção inclusive ao Decreto 89.056/83. Portanto, uma vez que o documento expedido pelo COSEG deveria ter sido encaminhado pela recorrente juntamente com os demais documentos habilitatórios, a inclusão de tal documento em sede de diligência configuraria flagrante lesão ao que dispõe o item 22.7 do Edital, o que importaria, em última análise, a concessão de tratamento diferenciado e anti-isonômico à licitante MINAS FORTE, ora recorrente. Não escapou da análise deste Magistrado que o procedimento de não oportunizar ao impetrante eventual diligência em sua empresa para suprir eventual falha, ao argumento de lesão ao item 22.7 do Edital, não foi observado em relação à empresa Esparta Segurança Ltda., que expressamente teve esse direito garantido, conforme consignado pelo pregoeiro. Portanto, não há como concluir se o tratamento anti-isônomico de fato fora observado pelo pregoeiro, no aspecto. Aliado a isso, a ausência de menção expressa no edital acerca da necessidade de apresentação da comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Estado pelas empresas licitantes pode ter induzido a erro o impetrante, ao não apresentar o documento que o pregoeiro entendeu como indispensável para habilitação. Importante ressaltar que o processo de autorização e revisão anual contida na Portaria 387/06 do Departamento da Polícia Federal, norma também elencada no item 8.4.2 do edital como de cumprimento obrigatório pela impetrante, revela a necessidade de autorização prévia à empresa de vigilância patrimonial pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 8º. Segundo o artigo 9º da aludida Portaria, as empresas de vigilância autorizadas a funcionar deverão comunicar tão somente o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. Já os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11, que tratam dos processos de revisão de autorização, com validade de um ano, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida, são também realizados no âmbito da Polícia Federal. A impetrante apresentou ao pregoeiro as autorizações de funcionamento e respectiva revisão anual, emitido pelo Departamento de Polícia Federal, para efeito de exercer suas atividades no estado de Minas Gerais (Id 18012944, páginas 84/85), certo de que cumpriria os requisitos previstos no edital. Naquele momento, também já detinha a documentação da COSEG, mas não a apresentou diante da inexistência da exigência expressa em edital. Com efeito, entendo que a impetrante, ao juntar a documentação emitida pela Polícia Federal atendeu aos requisitos previsto no item 4.2.4 do Edital, que se revelou dúbio na falta de indicação expressa sobre a necessidade de juntada a tempo e modo da declaração contendo o comunicado previsto no inciso II do artigo 14 da Lei 7.102/83. Conforme bem destacou o juízo de primeiro grau: “No que toca aos prejuízos possivelmente acarretados pela obscuridade do edital, é de se ressaltar que, como demonstrado nestes autos, a impetrante possuía a declaração da ciência de seu funcionamento por parte da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, datada de 10/05/2008 (fls. 168), mesmo antes da fase de sua habilitação, iniciada em 11/06/2008 (fls. 61), o que demonstra a possibilidade de a impetrante ter sido induzida a erro quando da 'apresentação dos documentos de habilitação.” Portanto, a exigência do documento de comunicação à COSEG, conquanto razoável, não está expressamente contida no edital. A redação dúbia do item relativo à habilitação técnica leva a crer que seria necessária somente a apresentação do documento de autorização, emitido pela Polícia Federal, e de sua revisão anual. Na apreciação da capacidade técnica das licitantes, o pregoeiro deve se pautar pelo princípio da vinculação ao edital. Não pode desclassificar uma licitante pela inobservância de um requisito não previsto claramente no instrumento convocatório do certame. Nesse sentido o STJ já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. PREGÃO. PROVA. REGULARIDADE FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EDITAL. RIGORISMO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. (…) 2. No caso vertente, cooperativa foi inabilitada, após ter sua proposta declarada vencedora na fase competitiva em pregão, porque deixou de apresentar apenas uma das 548 (quinhentos e quarenta e oito) certidões de regularidade fiscal perante a Previdência social, relativas a cada um dos cooperados, conforme exigido no edital do certame. 3. O juízo a quo considerou desproporcional e excessivamente rigorosa a inabilitação do licitante, máxime porque a certidão faltante já existia à época do certame, não tendo sido apresentada por singelo e justificável lapso do concorrente, devido à quantidade de documentação a ser fornecida na fase de habilitação. 4. A prova de regularidade fiscal, perante a Previdência Social, exigida para a contratação administrativa do particular, segundo os artigos 195, § 3º, da CF, 4º, da Lei n.º 10.520/2002, e 3º, 27, inciso IV, e 29, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, deve ser interpretada teleologicamente, a fim de garantir o equilíbrio financeiro da seguridade social e evitar a contratação de pessoas inidôneas, que possam tornar-se inaptas economicamente para os encargos contratuais, à vista das dívidas fiscais não pagas, resguardando-se, outrossim, a isonomia no procedimento licitatório, ao expurgar concorrentes que tendem a apresentar custos mais reduzidos, justamente devido ao fato de não honrar com suas obrigações. 5. A falta de apenas uma, dentre 578 certidões de regularidade fiscal perante a Previdência, não é fato bastante para macular a recorrida como particular inidôneo ao cumprimento do contrato, principalmente quando se comprova que a certidão faltante já existia na época da fase de habilitação, não tendo sido criada extemporaneamente, pós-certame, conforme provado nas instâncias ordinárias. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de se temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de manter o caráter competitivo do certame, selecionando-se a proposta mais vantajosa à Administração Pública, caso não se verifique a violação substancial aos demais princípios informadores deste procedimento. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 997259 2007.02.42400-1, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/10/2010). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação do termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida. (STJ, 1ª Seção, MS 5.869/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07/10/2002, p. 163) O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, vigente à época da impetração, impede que a Administração exija documento não previsto claramente no instrumento convocatório. Ainda que assim não fosse, a discricionariedade da Administração na elaboração das normas de editais deve ser exercida, em consonância com os princípios constitucionais, sobretudo os da finalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Por fim, vale dizer que o valor oferecido pelo impetrante foi mais vantajoso para administração, em relação àquele declarado como vencedor, o que revela uma diferença de cerca de R$ 665.619,60, em 2008, conforme mencionado pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, há notícia nos autos que o contrato objeto do pregão já exauriu seus efeitos. Pelo exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária. Verba honorária incabível (Lei nº 12.016, art. 25). Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0019703-17.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA GALVAO DIAS ESTEVES - MG79931-A
APELADO: MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALECIA PAOLUCCI NOGUEIRA BICALHO - MG60929-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE DA CEF. SÚMULA 333 DO STJ. ATO PRATICADO POR EMPRESA PÚBLICA EM PROCESSO LICITATÓRIO É ATO DE AUTORIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MANIFESTAÇÃO PELA CEF DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA A TERCEIRA EMPRESA LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE, SEJA PELA AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA LITISCONSORTE, SEJA PELO IMPEDIMENTO DE SE PLEITAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA, EIS QUE O CONTRATO SÓ FOI CELEBRADO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL TOMADA NESTES AUTOS. EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PARA ATUAR NO SISTEMA FINANCEIRO (AGÊNCIA DA CEF). QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FASE DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL. DUBIEDADE DE INTERPRETAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI 7.102/83. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE JUNTADA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E REVISÃO PREVISTA NA PORTARIA 387/06 do DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E REVISÃO ANUAL À EMPRESA DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL SOMENTE PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO EDITAL. ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE EXIGIR DOCUMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Dessa forma, o ato praticado no processo licitatório é ato de autoridade, como ocorre no caso concreto, e não ato de mera gestão, que visam somente à satisfação de interesses privados. Inteligência da Súmula 333 do STJ. Precedente do STF em ADI. 2. Limites processuais impedem a extensão à empresa litisconsorte dos efeitos de eventual manutenção da concessão da segurança, conforme delineado na sentença. Não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, na forma delineada pelo artigo 18 do CPC, conforme pretende a CEF em apelação. 3. Afastada a alegação de perda superveniente do interesse processual, em decorrência da celebração do contrato administrativo entre a impetrante e a CEF haja vista que o mencionado contrato só foi concretizado em razão das decisões proferidas em primeira instância. 4. Dispõe o artigo 14 da Lei 7.102/83, que são condições essenciais para que as empresas especializadas de segurança patrimonial, no âmbito do setor financeiro, operem nos Estados a autorização de funcionamento concedida pela Polícia Federal (artigo 20), com bem a comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Estado. Já o inciso X do artigo 20 da mencionada norma estabelece que cabe ao Ministério da Justiça, via Polícia Federal, a revisão anual da autorização de funcionamento das empresas de segurança patrimonial. 5. A ausência de menção expressa no edital acerca da necessidade de apresentação da comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Estado pelas empresas licitantes pode ter induzido a erro o impetrante, que não apresentou o documento que o pregoeiro entendeu como indispensável para habilitação. 6. O processo de autorização e revisão anual contida na Portaria 387/06 do Departamento da Polícia Federal, norma também elencada no item 8.4.2 do edital como de cumprimento obrigatório pela impetrante, revela a necessidade de autorização prévia à empresa de vigilância patrimonial somente pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 8º. Conforme artigo 9º da aludida Portaria, as empresas de vigilância autorizadas a funcionar deverão comunicar tão somente o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. Já os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11, que tratam dos processos de revisão de autorização, com validade de um ano, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida, são também realizados no âmbito da Polícia Federal. 7. A redação dúbia do item relativo à habilitação técnica leva a crer que seria necessária somente a apresentação do documento de autorização, emitido pela Polícia Federal, e de sua revisão anual. Na apreciação da capacidade técnica das licitantes, o pregoeiro deve se pautar pelo princípio da vinculação ao edital. Não pode desclassificar uma licitante pela inobservância de um requisito não previsto claramente no instrumento convocatório do certame. Precedentes do STJ. 8. O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, vigente à época da impetração, impede que a Administração exija documento não previsto claramente no instrumento convocatório. 9. Portanto, a impetrante, ao juntar a documentação emitida pela Polícia Federal atendeu aos requisitos previsto no item 4.2.4 do Edital, que se revelou dúbio na falta de indicação expressa sobre a necessidade de juntada a tempo e modo da declaração contendo o comunicado previsto no inciso II do artigo 14 da Lei 7.102/83. 10. Por fim, menciona-se que o valor oferecido pelo impetrante foi mais vantajoso para administração pública, em relação àquele declarado como vencedor, o que revelou uma diferença de cerca de R$ 665.619,60, em 2008, conforme mencionado pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, há notícia nos autos que o contrato objeto do pregão já exauriu seus efeitos. 11. Apelações e remessa necessária não providas. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019703-17.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA GALVAO DIAS ESTEVES - MG79931-A POLO PASSIVO:MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALECIA PAOLUCCI NOGUEIRA BICALHO - MG60929-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019703-17.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por ESPARTA SEGURANÇA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para impugnar sentença proferida pela Juízo da extinta 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou concedeu a segurança requerida pela empresa MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., ora apelada, para anular a inabilitação da impetrante na licitação Pregão Eletrônico n° 135/7051-2007 promovido pela Caixa Econômica Federal — Gerência da Filial de Licitações e Contratações em Belo Horizonte/MG. Em síntese, a apelante Esparta Segurança Ltda. sustenta que a empresa Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. não atendeu ao item 8.4.2 do Edital, o que implicaria necessária desclassificação do certame no Pregão Eletrônico 135/7051-2007. Relata que tal disposição editalícia prevê a necessidade de apresentação dos licitantes, na fase de habilitação, de declaração expedida pela COSEG/MG, órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, cuja exigência também está expressa nas Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/1983 (artigo 38). Afirma que o impetrante, caso discordasse de tal previsão, deveria ter impugnado o edital, a tempo e modo, antes da data de abertura da sessão do pregão. Acrescenta que as empresas de vigilância devem anualmente renovar a autorização para funcionamento no âmbito da Polícia Federal, que detém atribuições normativos para emissão da revisão de autorização. Além de tal renovação, para atuar na unidade da Federação, relata que as empresas devem solicitar expedição de outra certificação, emitida pela Polícia Civil do respectivo Estado, também renovável anualmente. Portanto, a prescindibilidade da apresentação pelos licitantes de tal documentação, como autorizado pelo juízo de primeiro grau, teria acarretado a inobservância do princípio da isonomia entre os licitantes. Dessa forma, requer o provimento da apelação e consequente denegação da segurança, para manter a inabilitação da empresa Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda., no Pregão Eletrônico 135/7051-2007. A CEF, no recurso de apelação, em preliminar, aponta inadequação da via eleita e falta de interesse de agir da impetrante. Acrescenta que o resultado final dos lances apontou como proposta mais vantajosa, do ponto de vista financeiro, a empresa PROVIR Vigilância Ltda., que também fora inabilitada pelo mesmo motivo da impetrante, razão pela qual, caso mantida a dispensabilidade da apresentação da documentação relativa à comunicação à COSEG, tal empresa deveria ser declarada vencedora da licitação. No mérito, aduz, em essência, o descumprimento do edital pelo impetrante, sob idênticos fundamentos da apelação da empresa Esparta Segurança Ltda. Alega que não existe obscuridade no texto do item 8.4.2 do edital e refuta a tese de ofensa ao artigo 40, I, da lei 8.666/93. Em arremate, pretende a reforma da sentença. Subiram os autos à Corte. O MPF opina pelo desprovimento da remessa oficial e apelações. Em seguida, a CEF apresenta requerimento para declaração da perda superveniente do interesse processual, haja vista que o contrato firmado com a impetrante, por força da decisão judicial de primeira instância, já se encerrou há muito. Após, os autos vierem redistribuídos ao TRF6 É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019703-17.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão os recorrentes. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, por suposta ausência de ato de autoridade da CEF. O mandado de segurança é via adequada para veiculação de pretensão voltada à desconstituição de ato de autoridade indicado como ilegal ou abusivo, mediante a comprovação de plano do direito líquido e certo. Equiparam-se às autoridades os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, na forma do §1º, da Lei 1.533/51, vigente à época dos fatos. No aspecto, o Supremo Tribunal Federal asseverou que: “O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas” (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021). Lado outro, vale registrar que a Súmula 333 do STJ, ao consignar que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”, parte do pressuposto que o ato praticado no processo licitatório é ato de autoridade, como ocorre no caso concreto, e não de mera gestão. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual da impetrante, arguida pela CEF na apelação, porquanto há limites processuais que impedem a extensão à empresa PROVIR Vigilância Ltda. dos efeitos de eventual manutenção da concessão da segurança, conforme delineado na sentença. Não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, na forma delineada pelo artigo 18 do CPC, conforme pretende a CEF em apelação. Nessa mesma linha de entendimento, agiu corretamente o magistrado de primeira instância, ao mencionar na sentença que “Há garantias processuais relevantes, como por exemplo, o contraditório, a ampla defesa e, especificamente no caso do writ, o prazo decadencial de 120 dias a impedir que se concretize o intuito da Provir Vigilância Ltda nestes autos.”. Por fim, vale lembrar que a Provir Vigilância Ltda. não apresentou apelação em face da sentença, o que implica a impossibilidade de discussão da matéria por esta Corte. A alegação de perda superveniente do interesse processual, em decorrência da celebração do contrato administrativo entre a impetrante e a CEF, também deve ser afastada, haja vista que o mencionado contrato só foi concretizado em razão das decisões proferidas em primeira instância. No mérito, a impetrante, ora apelada, requer a desconstituição do ato de sua inabilitação, pois entende que cumpriu todos os termos do item 8.4.2 do Edital da licitação Pregão Eletrônico n° 135/7051-2007 promovido pela Caixa Econômica Federal — Gerência da Filial de Licitações e Contratações em Belo Horizonte/MG, bem como pretende declarar nulos todos os atos praticados no pregão após a primeira sua inabilitação. O item 8.4.2 do edital do pregão eletrônico estabelece: "8.4. A qualificação técnica será comprovada mediante: (...) 8.4.2 Documento de autorização de funcionamento e respectiva revisão anual, emitido pelo órgão competente, de acordo com o disposto nas Leis 7.102/83 e 9.017/95, Decretos 89.056/83 e 1.596/95, Portaria 387/06-DPF e respectivas alterações que comprove estar o licitante habilitado a prestar os serviços de vigilância ostensiva no Estado de Minas Gerais." Dispõe o artigo 14 da Lei 7.102/83, que são condições essenciais para que as empresas especializadas de segurança patrimonial, no âmbito do setor financeiro, operem nos Estados a autorização de funcionamento concedida pela Polícia Federal (artigo 20), com bem a comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Estado. Já o inciso X do artigo 20 da mencionada norma estabelece que cabe ao Ministério da Justiça, via Polícia Federal, a revisão anual da autorização de funcionamento das empresas de segurança patrimonial. Conforme constou do procedimento licitatório (ID n. 18012952, páginas 57 e seguintes), a empresa impetrante foi declarada inabilitada, pois não apresentou, a tempo e modo, documento de autorização emitido pelo COSEG (Coordenação Gral de Segurança da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). Constou da ata de sessão pública do pregão, no que toca ao impetrante, o seguinte: Ato contínuo, a pregoeira passou à negociação com a empresa Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda., não obtendo êxito Foi realizada consulta "online" ao SICAF, sendo impressos os respectivos relatórios "Situação do Fornecedor", Juntados ao processo, ocasião em que se verificou a regularidade da empresa Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. junto àquele sistema Verificou-se nesse momento, inconsistência no sistema, razão pela qual o pregão foi suspenso, para verificação dos problemas verificados As empresas foram comunicadas da suspensão do certame por meio de mensagem eletrônica Solucionados os problemas operacionais, em 10/06/2008 às 14h55min, os licitantes foram comunicados da retomada do pregão mareada para as 14h0Omin do dia 11/06/2008 A pregoeira solicitou à Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. que encaminhasse, na forma do edital, a documentação habilitatória e proposta adequada aos lances, documentos estes, tempestivamente, enviados pela empresa. A pregoeira e equipe de apoio procederam à análise da documentação habilitatória quanto à qualificação técnica exigida no subitem 8.4 e seguintes do edital e da proposta de preço adequada ao lance ofertado. Em 19/06/2008 às 14h50min as licitantes foram comunicadas da retomada da sessão — data marcada: 20/06/2008 às 15h00min. Na data e horário aprazados a sessão foi retomada, sendo promovida a inabilitação da empresa Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. pelos seguintes motivos: Subitem 10.3.4 do edital — documentação incompleta — não apresentou documento de autorização emitido pelo COSEG, conforme previsto no item 8 4 2 do edital.” Em relação à empresa Esparta Segurança Ltda., foram adotadas as seguintes ações: “(...)Ato contínuo, o pregoeiro passou à negociação com a empresa Esparta Segurança, não obtendo êxito Foi realizada consulta "on-line" ao SICAF, sendo impressos os respectivos relatórios "Situação do Fornecedor", juntados ao processo, ocasião em que se verificou a regularidade da empresa Esparta Segurança junto àquele sistema. Ato contínuo, o pregoeiro solicitou à empresa que encaminhasse, na forma do edital, a documentação habilitatória e proposta adequada aos lances, documentos estes, tempestivamente, enviados pela empresa O pregoeiro e equipe de apoio procederam à análise da documentação habilitatória quanto a qualificação técnica exigida no subitem 8.4 e seguintes do edital e da proposta de preço adequada ao lance ofertado Durante a análise da documentação, foi efetuada diligência junto à empresa. A documentação e a proposta foram consideradas aceitas pelo pregoeiro e equipe de apoio Em 15/07/2008, às 16h25min, as licitantes foram comunicadas da retomada da sessão — data mamada 16/07/2008 às 15h00min. Na data e horário aprazados a sessão foi retomada, ocasião em que a empresa Esparta Segurança foi considerada habilitada e vencedora do certame PE 135/7051-2007, com o valor mensal de R$ 427.729,74 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) e valor global de R$ 10.265.513,76 (dez milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos). Na ocasião, a impetrante apresentou manifestação de que teria intenção de recorrer contra sua inabilitação, diante da ausência de previsão expressa no edital de pregão sobre o documento exigido. Todavia, mesmo diante do recurso, a sua inabilitação foi confirmada. Vale transcrever parte da decisão administrativa que culminou no indeferimento do pedido do