Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014927-08.2007.4.01.3800.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: HARMA LTDA - EPP, SINERGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO CARLI EUZEBIO - MG99845 Advogados do(a)
APELADO: BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279-A, JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG52868-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CC/2002, arts. 167 e 168. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA NACIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC/1973, ART. 267, INC. VI. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CC/2002 ao mesmo tempo que reconhece que o negócio jurídico simulado é nulo, ressalva o direito dos terceiros de boa-fé em relação aos contratantes do referido negócio fictício e assegura a qualquer interessado o direito de arguir a nulidade. Inteligência dos arts. 167 e 168 do CC/2002. 2. Na espécie, não há sequer prova de prejuízos à Fazenda Nacional decorrentes de suposto negócio jurídico simulado – a incorporação de uma empresa por outra –, logo, comprovada está sua falta de interesse de agir no feito. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inc. VI, do CPC/1973. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014927-08.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SINERGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG52868-A, MARCELO CARLI EUZEBIO - MG99845 e BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014927-08.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da antiga 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir do INSS, em ação que pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico dito simulado – incorporação da empresa Sinérgica, Indústria e Comércio Ltda. pela empresa Harma Ltda. - EPP. Subiram os autos ao TRF1 em 12/05/2009. Com a criação do TRF6, os autos foram distribuídos a esta Corte em 11/10/2022. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014927-08.2007.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem reparo a sentença remetida. Com razão o juízo de origem, cujos fundamentos ora encampo como razões de decidir em meu voto, e com os quais aquiesceu a União (Fazenda Nacional), ante a ausência de recurso voluntário. O magistrado assim entendeu: 6. No entanto, este Juízo, embora divise elementos suficientes nos autos a ensejar a simulação do ato jurídico praticado pelas rés, entende haver pertinência na alegação de falta de interesse de agir por parte do INSS. De fato, superada a preliminar de prescrição, o interesse da autarquia federal para anular o ato de incorporação deve estar assentado na comprovação de prejuízos advindos do negócio jurídico que resultou na incorporação efetivado pela Harma Ltda. EPP em face de Sinérgica Indústria e Comércio Ltda. Com efeito, em momento algum restou - demonstrado nos autos que a incorporação da empresa Sinérgica Indústria e Comércio Ltda. por Harma Ltda. EPP tenha efetivamente causado prejuízos ao INSS. Ora, não há nos autos prova sequer da existência de créditos constituídos contra a empresa incorporada, a fim de alicerçar o justo receio da ocorrência de prejuízos aos cofres da Previdência Social advindos do ato de incorporação. 7. Enfim, não basta para anular o negócio jurídico a alegação de que a incorporação tem objetivos não transparentes que poderão repercutir em reenquadramento do porte da empresa, com objetivo de se fazer valer dos benefícios e privilégios exclusivos das micro e pequenas empresas com repercussão e reflexo em prejuízos para a Previdência Social, sem a devida comprovação do alegado prejuízo. De fato, é imprescindível para a anulação do ato de incorporação pactuado pelas rés, a comprovação de efetivo prejuízo à Previdência Social, sem o qual padece a autarquia federal de interesse processual. De fato, o art. 167 do CC/2002 estabelece que o negócio jurídico simulado é nulo e ressalva o direito dos terceiros de boa-fé em relação aos contratantes do referido negócio fictício. Além disso, o art. 168 do mesmo diploma legal assegura ao interessado o direito de arguir a nulidade do aludido negócio simulado. Porém, o INSS, hoje União (Fazenda Nacional), não demonstrou o prejuízo causado pelo negócio em questão – a incorporação da empresa Sinérgica, Indústria e Comércio Ltda. pela empresa Harma Ltda. EPP – dentro de sua esfera de interesse. Desse modo, não comprovado o prejuízo à Previdência Social (Fazenda Nacional) – não há sequer prova de créditos constituídos contra a empresa incorporada – deve-se reconhecer a inviabilidade da pretensão deduzida nesta ação pela ausência de interesse de agir. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). [Destaquei] 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, Moura Ribeiro, T3, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Deixo de condenar em honorários recursais, porque não incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016) É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0014927-08.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)