Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063937-60.2003.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0063937-60.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA PAIS DUTRA REGO - MG65446-A POLO PASSIVO:POST ALL SERVICOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTACILIO FERREIRA DA COSTA - MG13405-A e DEBORA MOREIRA MARQUES PERDIGAO DE ALMEIDA - MG94178-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0063937-60.2003.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID 267936176) em face de sentença prolatada pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de MG nos autos deste cumprimento de sentença, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. A parte recorrente alega que não deu causa à prescrição, e que o prazo decorreu exclusivamente por retardamento da marcha processual pelo próprio Poder Judiciário. Sustentou, ainda, a imprescritibilidade de ressarcimento de danos praticados contra o erário. 3. Sem contrarrazões. 4. Distribuídos neste Tribunal, os autos foram encaminhados ao MPF que se absteve de emitir parecer, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0063937-60.2003.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Considerando-se tratar de apelação contra sentença proferida em cumprimento de sentença, incabível nova discussão acerca dos valores fixados. Cinge-se, portanto, a controvérsia posta nos autos à prescrição do crédito exequendo. 3. O Código de Processo Civil de 1.973 não regulava a prescrição intercorrente. A matéria era tratada por interpretação analógica atrelada ao instituto do abandono da causa. À época, prevalecia no STJ o entendimento de que o instituto só poderia ser aplicado nas ações de execução caso o exequente, após intimado pessoalmente para andamento no processo, permanecesse inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014; REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 28 de setembro de 2015). 4. Em 2015, a partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.522.092/MG, a jurisprudência passou a distinguir o abandono processual da inércia do exequente no processo de execução, dispensando a intimação pessoal do autor para o reconhecimento da prescrição. 5. O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a matéria e, no art. 924, inc. V, determina que a prescrição intercorrente extingue a execução, estabelecendo, no art. 1.056, como termo inicial daquele prazo prescricional, inclusive para as ações em curso, a data de início de vigência da atual codificação processual. 6. Na redação original, o código determinava a suspensão da execução apenas no caso de inexistência de bens penhoráveis. Com a redação dada pela pela Lei n. 14.195/2021, a codificação passou a determinar a suspensão da execução também quando não localizado o executado, e ainda estabeleceu como marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente a ciência da primeira tentativa de penhora. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7. Relativamente aos processos regidos pelo CPC de 1973, o STJ, no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (recurso especial 1.604.412/SC), firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp 1604412/SC Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, publicado no DJe em: 22/8/2018) - grifei 8. Após o IAC, o entendimento firmado foi aplicado pela Terceira Turma do STJ para negar provimento a recurso do exequente contra decisão de reconhecimento de prescrição intercorrente. Naquele caso, o exequente afirmou não ter sido intimado para dar seguimento ao processo após a sua suspensão e que, por tal motivo, não teria dado causa à prescrição da pretensão executória. 9. Na ocasião, o Min. Relator reafirmou a imprescindibilidade da prévia intimação do credor, mas ressaltou que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal, uma vez que o §1º do art. 267 do CPC/1973, outrora aplicado analogicamente, continha exigência com a finalidade exclusiva de caracterizar comportamento desidioso do exequente, para fins de extinção do feito como forma de punição processual. Veja-se o acórdão do julgado: RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no art. 947 do CPC/2015, estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito". Eis a ementa do referido paradigma: (…) Portanto, no caso sob apreciação, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação deste Superior Tribunal de Justiça ao considerar dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, na medida em que se verifica que foi oportunizada ao exequente a prévia manifestação quanto à tese de prescrição intercorrente (e-STJ fls. 188-199), reconhecida por provocação da executada (e-STJ fls. 157-164).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp nº 1.557.129/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 8/10/2018) 10. No caso presente, verifica-se que a sentença proferida às fls. 2492/2502 do pdf julgou improcedente o pedido autoral, bem como julgou procedente a reconvenção da ECT para condenar a executada ao pagamento de R$ 578.573,52, acrescido de honorários advocatícios. Referida sentença transitou em julgado em 19/11/2009 (fl. 2515 do pdf). 11. Em abril/2010, a ECT requereu o cumprimento da sentença e atribuiu à execução o valor de R$ 1.504.722,96. Não havendo cumprimento voluntário, em 2/3/2011 foi realizada busca de ativos disponíveis via Bacenjud. Restada infrutífera a busca, em 11/4/2012 foi realizada pesquisa Renajud que também retornou com resultado negativo. 12. Não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, a pedido da exequente, os autos foram suspensos em 19/2/2013, nos termos do art. 791, III do CPC/73. Após o decurso de quatro anos, em 10/7/2017, voltou a exequente se manifestar nos autos, requerendo nova consulta bacenjud, renajud e infojud. Com nova busca infrutífera, em 30/11/2017 foi indeferida nova suspensão e determinado arquivamento dos autos (decisão de fl. 2609 do pdf). Em 12/1/2022 foi determinado à exequente que se manifeste acerca da prescrição intercorrente e, em seguida, declarada a prescrição na sentença de ID 267936173. 13. Neste contexto, aplicando-se ao caso concreto as normas de regência e os entendimentos jurisprudenciais acima, nota-se que de fato ocorreu hipótese de prescrição intercorrente, haja vista o decurso de cerca de dez anos da primeira suspensão por ausência de bens penhoráveis. 14. Por fim, ao contrário do afirmado pela ECT, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que é prescritível a ação de ressarcimento de danos praticados contra o erário (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). 15.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063937-60.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063937-60.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PAIS DUTRA REGO - MG65446-A POLO PASSIVO:POST ALL SERVICOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTACILIO FERREIRA DA COSTA - MG13405-A e DEBORA MOREIRA MARQUES PERDIGAO DE ALMEIDA - MG94178-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na redação original, o CPC determinava a suspensão da execução apenas no caso de inexistência de bens penhoráveis. Com a redação dada pela pela Lei n. 14.195/2021, a codificação passou a determinar a suspensão da execução também quando não localizado o executado, e ainda estabeleceu como marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente a ciência da primeira tentativa de penhora. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses, de observância obrigatória (recurso especial 1.604.412/SC), no IAC nº 1, no seguinte sentido: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual), e, 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 3. No caso presente, verifica-se que a sentença proferida às fls. 2492/2502 do pdf julgou improcedente o pedido autoral, bem como julgou procedente a reconvenção para condenar a executada ao pagamento de R$ 578.573,52, acrescido de honorários advocatícios. Referida sentença transitou em julgado em 19/11/2009 (fl. 2515 do pdf). Dado início ao cumprimento de sentença, não foram encontrados bens passíveis de penhora e os autos foram suspensos em 19/2/2013, nos termos do art. 791, III do CPC/73. Após o decurso de quatro anos, após nova busca infrutífera de bens, em 30/11/2017 foi indeferida nova suspensão e determinado arquivamento dos autos (decisão de fl. 2609 do pdf). Em 12/1/2022 foi determinado à exequente que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente e, em seguida, declarada a prescrição na sentença de ID 267936173. 4. Neste contexto, aplicando-se ao caso concreto as normas de regência e os entendimentos jurisprudenciais, nota-se que de fato ocorreu hipótese de prescrição intercorrente, haja vista o decurso de cerca de dez anos da primeira suspensão por ausência de bens penhoráveis. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator