Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012600-56.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012600-56.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARIA HELENA LOPES TOMICH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO PEIXOTO MARINHO - MG97656 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012600-56.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando parcialmente nulo o auto de infração lavrado pela Receita Federal, que glosou despesas médicas deduzidas nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2000 a 2003. A sentença determinou a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pela Taxa SELIC, além de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O juízo de primeiro grau considerou ainda que os recibos apresentados pela autora eram idôneos e que a exigência de apresentação de cheques para comprovação das despesas médicas era desproporcional, destacando que a prova típica para essas deduções são os recibos, que não foram contestados quanto à sua autenticidade pela fiscalização. Ressaltou ainda que os valores declarados correspondem a serviços prestados ao longo de vários anos, o que justifica os montantes pagos. A Fazenda Nacional, em seu recurso, sustenta que a glosa das despesas médicas foi realizada em razão da ausência de comprovação adequada das despesas, conforme exigido pelo art. 73 do Decreto nº 3.000/99 e pelo art. 8º da Lei nº 9.250/95. Alega que a autora não apresentou os cheques que comprovassem os pagamentos aos profissionais de saúde e que o pagamento em dinheiro, alegado pela autora, não é usual, sendo comum o uso de meios bancários para valores elevados. Em suas contrarrazões, a autora argumenta que a fiscalização agiu de forma arbitrária ao glosar integralmente as despesas médicas, baseando-se em suposições e sem apresentar qualquer prova concreta de que os recibos seriam inidôneos. Defende que a apresentação dos recibos, conforme determinado pela legislação, é suficiente para comprovar as despesas, e que a decisão de primeira instância deve ser mantida integralmente. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR Peço licença para divergir do i. relator. Conforme confessado na própria inicial, a Receita Federal deu início a procedimento administrativo visando a apurar a inidoneidade de recibos apresentados pela contribuinte, diante da constatação de que ela havia apresentado recibo ideologicamente falso relacionado a despesas médicas em nome de profissional já falecida, no exercício de 2001. Assim, a contribuinte foi intimada para apresentar documentos que comprovasse a idoneidade dos recibos relacionados aos seguintes serviços médicos prestados: Profissional Exercício Valor (R$) Silvia Regina Starling de Souza 2000 R$ 5,000.00 Mariza de Oliveira Latorre Melgaço 2000 R$ 8,000.00 Silvia Regina Starling de Souza 2001 R$ 8,000.00 Mariza de Oliveira Latorre Melgaço 2002 R$ 6,800.00 José Antônio de Castro Melgaço 2002 R$ 5,200.00 Mariza de Oliveira Latorre Melgaço 2003 R$ 2,000.00 José Antônio de Castro Melgaço 2003 R$ 7,800.00 Total R$ 42,800.00 Destaco que consta do Termo de Verificação Fiscal que a contribuinte foi intimada, também, para comprovar despesas médicas declaradas como tendo sido pagas a Microcirurgia Ocular Ltda, CNPJ 22.254.916/0001-00, ao longo do ano de 2002 (exercício de 2003). Da mesma forma, apresentou notas fiscais, razão pela qual o auditor fiscal diligenciou junto à referida sociedade, que comprovou o pagamento do serviço por cheque (fl. 63 do id 73634111). Quanto aos demais serviços, não houve ulterior comprovação, o que levou à representação fiscal para fins penais. Seguiu-se a formalização de inquérito policial. No relatório da autoridade policial consta a informação de requerimento do débito apurado, conforme fl. 60 do id 73634112: A contribuinte fez o pedido de parcelamento do débito apurado, conforme se vê do documento de fls. 38, com autorização para débito em conta das parcelas (fls. 41), sendo que tal pedido foi deferido pelo órgão fazendário (fls. 49). O termo de adesão ao parcelamento consta a partir da fl. 71 do id 73634111. Nele, consta a cláusula de confissão irretratável da dívida. Houve, ainda, assinatura de declaração de inexistência de ação judicial questionando o débito parcelado. Tal parcelamento foi cumprido na íntegra, o que levou à extinção da punibilidade antes mesmo do oferecimento da denúncia (fls. 79/80 do id 73634112). Exposta a situação do caso em análise, considero haver argumentos tanto no sentido da legalidade da conduta da Receita no caso como pela impossibilidade de rediscussão do débito confessado e pago. Explico. Quanto à primeira questão, verifica-se não uma autuação imotivada da Receita, mas sim devidamente fundamentada após a identificação de fraude. Nesse sentido, entendo que é legítima a instauração de procedimento administrativo no qual se exijam elementos que demonstrem a real prestação dos serviços declarados. No ponto, destaco a previsão normativa do art. 11, §3º do Decreto- Lei n. 5.844/43 e do art. 73 do então vigente Decreto n. 3.000/99: Todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Nesse sentido: IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE. DESPESAS DE LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 1. Havendo elementos que gerem fundadas dúvidas sobre a veracidade dos recibos atinentes a serviços médicos/odontológicos apresentados pelo contribuinte, é legítima a exigência da apresentação de outros elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços. 2. Para que tenha direito ao abatimento de despesas de custeio, necessárias à percepção da receita advinda do exercício de atividade profissional, o contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa. 3. Na declaração de rendimentos podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente a curso de especialização, observado o limite legal. (TRF-4 - AC: 50084119020134047000 PR 5008411-90.2013.404.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/09/2016, SEGUNDA TURMA) Já quanto à segunda questão, e que a meu ver é central para o caso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da possibilidade de questionamento judicial de confissão de dívida para parcelamento de débitos fiscais no julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Nele, prevaleceu a seguinte tese jurídica (Tema 375): "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". Entendo que a parte deseja rediscutir questão de fato já confessada quando da adesão ao parcelamento, que diz respeito à inexistência dos serviços declarados em recibo. A questão acerca do ônus da prova administrativa da idoneidade dos recibos é matéria que não diz com os aspectos jurídicos da incidência tributária em si, bem como não se constata qualquer indício de nulidade da confissão da dívida por erro, dolo, simulação ou fraude. Quer isso significar que, tratando-se de pretensão de rediscussão de fato, é impossível o questionamento judicial da presente obrigação tributária, diante do acordo de parcelamento celebrado com confissão de dívida. Fundamentado nessas razões, respeitavelmente, voto para dar provimento à apelação e à remessa para julgar a demanda improcedente, invertido o ônus da sucumbência. Marcos Vinicius Lipienski Juiz Federal Convocado DEMAIS VOTOS Acompanho a divergência em razão do segundo fundamento, a saber: “Já quanto à segunda questão, e que a meu ver é central para o caso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da possibilidade de questionamento judicial de confissão de dívida para parcelamento de débitos fiscais no julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Nele, prevaleceu a seguinte tese jurídica (Tema 375): "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". Entendo que a parte deseja rediscutir questão de fato já confessada quando da adesão ao parcelamento, que diz respeito à inexistência dos serviços declarados em recibo. A questão acerca do ônus da prova administrativa da idoneidade dos recibos é matéria que não diz com os aspectos jurídicos da incidência tributária em si, bem como não se constata qualquer indício de nulidade da confissão da dívida por erro, dolo, simulação ou fraude. Quer isso significar que, tratando-se de pretensão de rediscussão de fato, é impossível o questionamento judicial da presente obrigação tributária, diante do acordo de parcelamento celebrado com confissão de dívida”. Se houve confissão administrativa quanto á matéria de fato, incabível sua rediscussão. Sr. Presidente, peço vênia a Vossa Excelência para acompanhar o posicionamento do Sr. Juiz Convocado Marcos Vinicius Lipienski. É como voto. Gláucio Maciel, juiz vogal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012600-56.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, cabe destacar que a legislação aplicável à matéria exige a comprovação das despesas médicas dedutíveis no Imposto de Renda, mas tal comprovação deve ser feita de forma razoável e proporcional. O art. 73 do Decreto nº 3.000/99 estabelece que todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. No entanto, a exigência de apresentação de cheques ou extratos bancários como condição para aceitação das despesas médicas deduzidas se revela excessiva e desproporcional, especialmente quando a legislação não especifica tal necessidade de forma categórica. Os documentos apresentados pela autora, especificamente os recibos detalhando as despesas médicas, são considerados provas típicas e apropriadas para comprovação das deduções. A própria sentença ressalta que a fiscalização não contestou a autenticidade desses recibos e que, portanto, não havia motivos suficientes para a exigência de provas adicionais. Vale destacar que, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na Apelação Cível 5001023-06.2020.4.03.6100, “as despesas médicas se fizeram acompanhar, nos presentes autos, de documentação apta a comprovar o alegado na inicial, evidenciando a irregularidade das glosas realizadas pela Receita Federal. Ademais, nos presentes autos cabia à apelante demonstrar a inidoneidade dos recibos, o que não ocorreu”. Quanto ao argumento da Fazenda Nacional de que "não é usual o pagamento de elevadas quantias em dinheiro", e que isso por si só seria suficiente para justificar a glosa das despesas, é necessário esclarecer que a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte não é fator determinante para a comprovação da idoneidade das despesas. A sentença de primeiro grau corretamente considerou que o pagamento em dinheiro, embora possa não ser comum em todas as situações, é uma prática permitida e usual, principalmente em contextos em que a prestação de serviços é realizada por profissionais liberais, como médicos, dentistas, e outros especialistas da saúde. Essa prática, por si só, não levanta suspeitas quanto à veracidade dos recibos apresentados. Além disso, a fiscalização não apresentou quaisquer provas que corroborassem a alegação de que os recibos seriam inidôneos ou que os serviços não foram prestados. Pelo contrário, o inquérito policial mencionado nos autos, que incluiu a oitiva dos profissionais de saúde envolvidos, confirmou a autenticidade dos serviços prestados e dos recibos emitidos. Assim, seguindo a jurisprudência firmada no TRF3 (Apelação / Remessa Necessária 0001396-45.2009.4.03.6121), “o mero vulto dos pagamentos em espécie informados pelo apelado não faz presumir a existência de simulação, a qual deve ser comprovada”. Portanto, a presunção de irregularidade pela mera escolha da forma de pagamento em dinheiro não se sustenta. A exigência da Receita Federal de que os pagamentos fossem comprovados exclusivamente por meio de cheques ou extratos bancários é uma interpretação restritiva e desproporcional da legislação vigente, que não impõe tal exigência de forma clara e objetiva. O argumento da Fazenda Nacional de que a autora não comprovou adequadamente o pagamento das despesas médicas também deve ser rejeitado. A sentença de primeiro grau constatou que a autora apresentou todos os documentos necessários para comprovação das despesas, inclusive os recibos originais, que detalhavam a natureza dos serviços prestados e os respectivos valores. Como bem destacado pelo Juízo a quo, compelir o contribuinte a comprovar suas despesas médicas com prova direta dos pagamentos ou da prestação do serviço, quando a prova típica são os recibos, cujo conteúdo não foi sequer colocado em dúvida pela fiscalização, é desproporcional e carece de razoabilidade. Ademais, a jurisprudência é clara no sentido de que a autoridade fiscal só pode desconsiderar documentos quando houver indícios concretos de fraude ou simulação, conforme o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). No caso presente, tais indícios não foram apresentados pela Fazenda Nacional. Portanto, a glosa das despesas médicas não encontra respaldo na legislação aplicável. Nesse sentido, confira-se julgado do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. LEI Nº 9250/95. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão diz respeito à comprovação dos pagamentos efetuados a profissionais da área médica, objeto do PAF nº 10580.724027/2009-16 e inscrito em dívida ativa sob o nº 50.1.19.005396-85, para efeitos do Imposto de Renda de Pessoa Física. 2. O art. 8º, inc. II, a, da Lei nº 9.250/1995 prevê que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 3. O pagamento poderá ser comprovado, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (§ 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.250/95). 4. A comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante, com o mero propósito de fazer o contribuinte "servir de exemplo. A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável. Não sendo assim haverá ofensa ao disposto no art. 8º, da Lei nº 9.250/95. 5. Precedente: As despesas médicas devidamente comprovadas devem ser consideradas pelo fisco no cálculo do imposto devido: "Havendo o embargante demonstrado que o pagamento efetuado com saúde tem previsão legal e atendeu os requisitos da lei, para efeito de dedução na declaração do imposto de renda da pessoa física, impõe-se a manutenção da sentença que declarou nula a execução fiscal, decorrente da glosa promovida indevidamente pela União. Apelo da União improvido. (AC 0005958-75.2000.4.01.3500) (...) (AC 0002814-67.2012.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.). 6. Na hipótese em apreço, a apelada juntou aos autos os recibos correspondentes às despesas efetuadas. Com exceção dos recibos emitidos por FREITAS PINTO SERVICOS DE CARDIOLOGIA LTDA., os demais atendem aos requisitos legais e constituem prova suficiente das despesas deduzidas. Portanto, não merece reforma a sentença. 7. No que tange aos honorários, recentemente o STJ decidiu acerca da possibilidade ou não de majoração da verba honorária advocatícia quando, em havendo sucumbência recíproca, sobrevier recurso de uma ou ambas as partes (AgInt no REsp n. 1.751.572/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Assim, o referido julgado aduz que a majoração da verba honorária advocatícia recursal (art. 85, § 11º), também se aplica à hipótese de sucumbência recíproca, desde que a) a decisão recorrida tenha sido publicada sob a vigência do CPC/2015, b) o recurso não seja conhecido integralmente ou improvido, singularmente ou pelo colegiado competente e, c) haja sido fixada pretérita condenação na verba honorária advocatícia pelo juízo ou tribunal a quo, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 85 do CPC. 8. Tendo em vista o referido entendimento do STJ e o teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. 9. Apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), não provida. (AC 1049867-70.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/12/2023, grifos nossos). Outro ponto levantado pela Fazenda Nacional é a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. A decisão foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que estipula a fixação dos honorários com base no critério de equidade, especialmente quando a Fazenda Pública é a parte vencida. Considerando que tanto a sentença quanto o recurso são de 2009, quando ainda estava em vigor o CPC/1973, não se aplicam as regras de majoração de honorários ou os critérios do artigo 85 do CPC/2015. Em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC/2015, e o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do NCPC”, permanece a aplicação das normas do CPC revogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na égide do CPC de 1973, restou consolidada no sentido de que “vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade” (REsp 1247303/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/08/2011). No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados em patamar condizente com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, estando, portanto, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0012600-56.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012600-56.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARIA HELENA LOPES TOMICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO PEIXOTO MARINHO - MG97656 E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO JUDICIAL DE FATOS CONFESSADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em ação anulatória proposta por contribuinte visando à desconstituição de débito tributário decorrente da glosa de despesas médicas declaradas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). No procedimento administrativo, constatou-se a apresentação de recibos ideologicamente falsos, resultando em representação fiscal para fins penais e posterior parcelamento da dívida pela contribuinte, com confissão irretratável do débito e pagamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do procedimento administrativo instaurado para apuração da inidoneidade dos recibos de despesas médicas; e (ii) definir se é possível a rediscussão judicial de fatos confessados pela contribuinte no parcelamento da dívida tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do procedimento administrativo pela Receita Federal fundamenta-se na identificação de indícios de fraude nos recibos apresentados pela contribuinte, em conformidade com o art. 11, §3º, do Decreto-Lei nº 5.844/43 e art. 73 do Decreto nº 3.000/99. A legislação exige comprovação idônea das despesas declaradas para dedução no IRPF. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 375 (REsp nº 1.133.027/SP), estabelece que a confissão de dívida para fins de parcelamento não inibe o questionamento judicial quanto aos aspectos jurídicos da obrigação tributária, mas veda a rediscussão de aspectos fáticos confessados, salvo existência de vícios como erro, dolo ou fraude, o que não foi demonstrado no caso. 5. Tratando-se de pretensão de rediscussão de fato, é impossível o questionamento judicial da presente obrigação tributária, diante do acordo de parcelamento celebrado com confissão de dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedente a demanda, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A Receita Federal pode instaurar procedimento administrativo para exigir comprovação de despesas médicas declaradas no IRPF quando constatados indícios de irregularidade nos recibos apresentados. 2. A confissão de dívida para fins de parcelamento impede a rediscussão judicial de aspectos fáticos relacionados ao débito, salvo comprovação de nulidade por erro, dolo ou fraude.” _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 11, §3º; Decreto nº 3.000/99, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.027/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 375); TRF-4, AC nº 5008411-90.2013.404.7000, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 13.09.2016. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por maioria, dar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator para o Acórdão