Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6007606-31.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: ASPROITA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de suspensão formulado pela agravante Asproita - Associação de Benefícios, sob o fundamento de que seu cadastro perante a Susep está em regularização e, em razão disso, deve-se suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação civil pública que determinou a cessação de comercialização de contrato de seguro mútuo.
Foi revogada a decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo e determinada a suspensão do agravo, pelo prazo de 180 dias (evento 34, DOC1).
A agravante manifestou-se no sentido de suspender por 3 anos as medidas impostas, nos termos do art. 9º, § 5º, III, da Lei Complementar 213/25 (evento 47, DOC1).
2. Sucintamente relatados, decido.
Consoante exposto outrora, o objeto da presente demanda foi regulamentado com a edição da Lei Complementar 213/25, cuja matéria diz respeito à atividade das sociedades cooperativas de seguros.
O art. 9º, § 5º, I, da Lei Complementar 213/25 estabeleceu que as ações civis ajuizadas pela Susep ficarão suspensas por 180 dias, independentemente da fase em que se encontrem. O intuito da lei é permitir às associações de proteção patrimonial mutualista a regularização perante à SUSEP de suas atividades. Por sua vez, o inciso III do § 5º, dispõe, uma vez pleiteada a regularização, o processo deve ser suspenso pelo prazo de até 3 anos, independentemente da fase em que se encontrem.
A partir do cadastramento e do pedido em andamento de regularização da associação, devem ser suspensos os efeitos da decisão que deferiu a liminar na ação civil pública. A finalidade da Lei Complementar 213/25 foi permitir a adequação das associações de seguro mútuo à nova norma criada, tendo previsto expressamente a suspensão dos processos, o que permite dizer que, enquanto estiver em trâmite a pretensão administrativa da ora requerente, ela poderá atuar livremente no mercado.
Consta nos autos de origem manifestação da SUSEP concordando com a revogação da liminar e com a suspensão pelo prazo de 3 anos.
3. Em face do exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão do processo nos termos do art. 9º, III, § 5º, da Lei Complementar 213/25, bem com dos efeitos da decisão que deferiu a liminar na ação civil pública 6032600-72.2024.4.06.3800, por até 3 anos.
I.
Belo Horizonte, 2 de janeiro de 2026.
Gláucio Maciel
Juiz Federal Convocado