Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002503-19.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ADEMIR DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): LAMMYA NUNES MUNIZ (OAB MG166180)
ADVOGADO(A): NILSON NUNES BALDUINO DA LAPA (OAB MG092080)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE RISCO DE ACIDENTE E MORTE DECORRENTE DA EXACERBAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE OBSTAM A REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (23/05/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (26/04/2021), e condenação da autarquia ao pagamento dos valores vencidos, com atualização monetária e juros de mora. Sentença com tutela antecipada deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo pericial que atesta capacidade para o exercício da função de motorista, mas que reconhece risco de acidentes e morte, além de limitações decorrentes de incapacidade parcial e permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe qualidade de segurado, carência cumprida e superveniência de incapacidade laboral.
4. Laudo pericial aponta diagnóstico de gonartrose bilateral com incapacidade parcial e permanente. Ainda que inicialmente tenha reconhecido aptidão para o labor como motorista, os esclarecimentos prestados confirmaram a existência de risco de acidentes e morte decorrente de exacerbações dolorosas.
5. Tal risco, associado à natureza degenerativa da moléstia, torna inviável o exercício seguro da atividade profissional habitual, sendo causa suficiente para afastar a presunção de capacidade funcional.
6. A impossibilidade de reabilitação decorre também das condições pessoais do segurado — idade avançada, baixa escolaridade e experiência laboral limitada — que obstam a adaptação a nova ocupação.
7. Aplicação da Súmula 47 da TNU, que impõe análise das condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de incapacidade parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Ainda que o laudo pericial reconheça capacidade para o exercício da função de motorista, o risco de acidentes e morte, atestado em esclarecimentos, é suficiente para caracterizar a incapacidade para o labor habitual.
2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade parcial e permanente, as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação profissional.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, CPC/2015, arts. 85, §11; 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/9/2022; STJ, REsp 1831866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.