Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002494-57.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA SEBASTIANA COELHO FIGUEIREDO (OAB MG167106)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL SEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sob fundamento de ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que o laudo pericial é contraditório, inconclusivo e elaborado por profissional sem especialização em psiquiatria, pleiteando a realização de nova perícia. Requer o provimento do recurso para anulação da sentença. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de especialização em psiquiatria do perito judicial compromete a validade do laudo e enseja nulidade da sentença; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, notadamente a condição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial conclui que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar, porém sem limitações funcionais que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
4. A perícia foi realizada por profissional com qualificação adequada e experiência na elaboração de laudos médicos judiciais, sendo o exame completo e suficiente, com respostas claras aos quesitos formulados, não havendo demonstração de complexidade técnica que exigisse avaliação por especialista em psiquiatria.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o juízo de origem exerceu seu poder de condução processual com base na persuasão racional (CPC, art. 371), inexistindo omissão, contradição ou erro na valoração da prova técnica.
6. A jurisprudência e a Súmula nº 48 da TNU exigem, para fins de reconhecimento da deficiência, a presença de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que afete a participação social em igualdade de condições, o que não foi verificado no caso concreto.
7. A ausência do requisito da deficiência impede a concessão do benefício assistencial, ainda que comprovada a hipossuficiência econômica, pois os requisitos legais são cumulativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de perícia por profissional não especializado em psiquiatria não configura, por si só, nulidade processual, quando o laudo for claro, completo e suficiente à formação do convencimento do juízo. 2. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, exige a comprovação de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que obstrua a participação plena na sociedade. 3. A ausência de um dos requisitos legais — deficiência ou miserabilidade — inviabiliza a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da CF/1988."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, arts. 371, 473, §1º, 480, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 48.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.