Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008393-89.2021.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição e declarou nula a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre a FUNASA e o Município de Pedra Azul/MG, imputando débito ao ex-gestor municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em procedimento administrativo de cobrança decorrente de decisão administrativa da FUNASA; e (ii) se ocorreu prescrição administrativa intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de ressarcimento ao erário, quando não fundada em ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992, é prescritível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 666, 897 e 899 da repercussão geral.
4. O processo administrativo de apuração das irregularidades permaneceu paralisado por período superior a três anos, sem a prática de atos úteis aptos a interromper o prazo prescricional, caracterizando a prescrição administrativa intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso, com reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente.
Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão administrativa ou de Tribunal de Contas é prescritível, salvo quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Configura-se a prescrição administrativa intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida, por motivo diverso, reconhecendo a prescrição administrativa intercorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2026.