Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002551-75.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0158582-11.2002.8.13.0481/MG
APELADO: MASSA FALIDA DE PETROMIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB SP162589)
APELADO: JAMIR SILVA
ADVOGADO(A): EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB SP162589)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença (evento 1, INIC1, fl. 242), proferida em 25/01/2023, que extinguiu a execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 487, inc. II do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. Condenada a parte executada ao pagamento das custas finais.
Sustenta a apelante (evento 1, INIC1, fls. 250/253), em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não pode ser verificada a inércia, vito que o processo falimentar ainda está tramiaando, além de se tratar de uma execução fiscal coletiva, não podendo a credora prosseguir na execução com a pretensão de expropriar bem componente da massa falida para satisfazer seu crédito, cabendo a reforma da sentença.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação.
E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas:
Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado.
Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
No caso dos autos, houve penhora no rosto dos autos da falência (evento 1, INIC1, fls. 175/176) em 09/07/2011, no valor de R$45.415,56 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Em 03/01/2012, a exequente requereu ofício ao juízo falimentar, a fim de averiguar a existência de crédito em favor da União, bem como informação acerca do quadro geral de credores (fl. 180). Em resposta, ao pedido, que foi deferido, o Juízo da falência informou que havia, nos autos falimentar, um crédito em favor da União no valor de R$ 859.458,34 (oitocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e que ainda não havia a formação do quadro geral de credores nos autos (evento 1, INIC1, fl. 192). Após tal informação, a Fazenda Nacional requereu, em 09/11/2012, a suspensão do presente feito 180 (cento e oitenta) dias, enquanto aguardava a tramitação do processo de falência, ante a informação do juízo falimentar.
Em 24/07/2013, renovou o pedido de suspensão, o que foi deferido em 17/09/2013 (fl. 215). Em 12/09/2014, pediu a Fazenda nova suspensão, agora de 120 (cento e vinte) dias, o que foi deferido. Em 31/03/2015, requereu a exequente a intimação do sindico/administrador da massa falida, para informar o estágio do processo de falência n° 0702.04.146.927-2 em tramite na 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia- MG e se havia bens suficientes para a quitação da dívida (fl. 228). Requerimento deferido pela magistrado de origem, contudo, determinando à exequente que apresentasse o nome e dados do síndico para efeito da intimação (fl. 232), sendo que, ao ser intimada para tanto, a Fazenda requereu o sobrestamento do feito por 180 dias, a fim de obter junto ao juízo falimentar o nome e endereço do sindico, administrador da massa, para os fins pretendidos pelo pedido que lhe foi deferido (fl. 236).
Contudo, o pedido não foi apreciado, sendo proferido despacho, em 27/11/2015, determinando a a suspensão do feito, nos termos do art.40 da L.E.F., por 01 (um) ano (fl. 239). Intimada a Fazenda em 09/12/2015. Após, os autos permaneceram sem movimentação alguma até a prolação da sentença em 25/01/2023, aplicando a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito perseguido nestes autos, nos termos do art. 156, inc. V. do CTN, julgando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito nos termos do art. 487 inciso do CPC.
Contextualizados aos atos praticados no processo, tenho para mim que razão assiste à Fazenda Nacional.
Com efeito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo penhora no rosto dos autos, não há falar em suspensão do feito executivo e do prazo prescricional enquanto pendente o processo falimentar (STJ, REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.884/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; AREsp n. 717.942/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
Contudo, no caso dos autos, foi efetivada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, em 09/07/2011, no valor de R$45.415,56 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), conforme a certidão do Oficial de Justiça lavrada em 06/07/2011 (evento 1, INIC1,fl. 176). Em seguida, a Fazenda Nacional adotou diversas medidas para acompanhar o processo falimentar, inclusive requerendo informações sobre o quadro geral de credores e solicitando sucessivas suspensões do feito, todas deferidas pelo juízo de origem.
Dessa forma, havendo penhora no rosto dos autos da falência, impõe-se a suspensão da execução fiscal até o encerramento do processo falimentar, não se exigindo da Fazenda Nacional a renovação periódica de pedidos de suspensão, tampouco se iniciando o prazo da prescrição intercorrente nesse período.
Ademais, em consulta ao sistema PJE-TJMG extrai-se que o processo 1469272-54.2004.8.13.0702 continua ativo e em andamento.
Nesses termos, a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da LEF e o reconhecimento da prescrição intercorrente, não merece prosperar, devendo ser reformada a sentença com retorno dos autos à origem para que os autos fiquem suspensos aguardando o desfecho do processo falimentar, no qual há penhora do crédito da Fazenda Nacional perseguido nesta execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, dou provimento à apelação interposta pela União - Fazenda Nacional para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, que deverá permanecer suspensa até o encerramento do processo falimentar.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem.
Intime-se.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.