Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000009-69.2018.4.01.3808/MG
EXECUTADO: SERGIO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KELY FERNANDA SALES (OAB MG138206)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal em face de Sérgio Cardoso dos Santos, em cujo bojo a parte executada apresentou, por meio da petição acostada no evento 121, Impugnação ao Cumprimento de Sentença objetivando, precipuamente, o reconhecimento do excesso de execução em face da alegada aplicação de juros abusivos e o afastamento da exigibilidade de honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A execução é lastreada nos contratos de empréstimo apontados no evento 103 e nos demonstrativos de evolução da dívida com vencimento de 05/01/2016 a 27/06/2024.
Pugna o executado, por meio de genérica argumentação em torno da abusividade das taxas de juros, que o saldo devedor seja atualizado segundo os parâmetros legais, requerendo, para tanto, que o feito seja encaminhado à Contadoria Judicial.
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada após sua limitação, por seu turno, pressupõe que se comprove uma significativa divergência entre o valor incidente na evolução da dívida e a média praticada no mercado para a operação contratada.
Consoante já decidido na sentença prolatada no evento 83, a qual julgou procedente o pedido formulado na ação monitória que deu origem ao presente cumprimento de sentença:
Não se configuram abusivos juros apenas por excederem a taxa média em operações similares. Logo, “não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso” (STJ, AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/11/2019).
Entretanto, as taxas aplicadas aos contratos objeto desta ação monitória, entre 2% e 4% ao mês, não divergem significativamente das usualmente adotadas em operações de crédito semelhantes (crédito direto ao consumidor - CDC).
Ainda quanto aos juros, o entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. Não estão, portanto, adstritos ao percentual de 12% (Súmulas 283/STJ, 596/STF e Súmula Vinculante n. 07/STF).
Pelo que consta dos demonstrativos de evolução da dívida (evento 103), foram aplicados na atualização do débito tão somente juros remuneratórios a taxas médias praticadas no mercado financeiro e multa contratual de 2% e, em alguns contratos, juros de mora de 1% ao mês.
O executado não nega a celebração dos contratos, nem a inadimplência. Atribui o excesso de execução à suposta incidência de taxas de juros em patamar superior àquele praticado no mercado financeiro, o que, todavia, não ocorreu nos contratos sub judice, como acima explicitado.
Importa, nesse ponto, registrar que a celebração do chamado “contrato de adesão” não retira a autonomia de vontade da parte, que pode aderir ou não às previsões e estipulações padronizadas.
No mais, não foram individualizadas outras incorreções no cálculo do débito, nem comprovada abusividade ou ilegalidade na apuração do saldo devedor dos contratos. Tampouco se demonstrou descumprimento de cláusula contratual, a permitir a ingerência do Juízo no cálculo elaborado pela exequente.
Pelas razões acima expostas, resta indeferido, portanto, o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial.
No tocante à inclusão de honorários advocatícios no cálculo do débito exequendo, ainda que previstos na sentença de evento 83, vejo que razão assiste ao executado, tendo em vista que ele litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos moldes do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Somente mediante demonstração da exequente de que a situação de hipossuficiência do executado deixou de existir dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a reconheceu é que as obrigações decorrentes da sucumbência poderão lhe ser exigidas, consoante exegese do §3º do art. 98 do CPC e do seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2501722 SP 2023/0398168-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024).
Não tendo a CEF demonstrado nos autos que a situação financeira do executado tenha sofrido qualquer alteração apta a ensejar a execução da verba em questão, incabível a sua inclusão no cálculo do débito exequendo e o requerimento de sua execução.
Desse modo, a quantia de R$ 101.530,57, referente aos honorários advocatícios constantes da planilha de evento 103, PLAN4, deverá ser decotada do cálculo da dívida exequenda, em obediência à sentença de evento 83.
Ante o exposto, ausentes outros questionamentos das partes, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para determinar que dos cálculos elaborados pela CEF, no valor de R$ 1.117.201,07, atualizados até 27/06/2024, seja subtraída a quantia referente aos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos moldes do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Pela sucumbência parcial, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida a ser apurada nos moldes do aqui decidido, conforme o disposto no art. 85, §2º do CPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Isento quanto às custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
CONDENO a exequente ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor referente aos honorários advocatícios constantes da planilha de evento 103, PLAN4.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, intime-se a exequente, para, nos moldes do art. 523, §§1º e 3º do CPC, atualizar o valor do débito, com observância das penalidades aplicáveis ao devedor, bem como para que requeira o que pertinente ao regular prosseguimento do feito, no tocante às medidas constritivas de bens disponíveis ao Judiciário. Prazo: 10 dias.
Efetuado o pagamento dos valores devidos pela executada, e, nada mais requerido, façam-se conclusos os autos para sentença extintiva.
Acolho o pedido de renúncia formulado pela curadora especial, Dra. Kely Fernanda Sales, OAB/MG 138.206, no evento 122 e nomeio, em substituição, a Dra. Yasmin Silveira Martins, OAB/MG 208.490, com endereço na Rua Delfino de Souza, 395/102, Centro, Lavras.
Intime-se a advogada acerca da nomeação, bem como para que diga se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, e, nesta condição, tomar ciência do inteiro teor dos autos.
Fixo os honorários advocatícios devidos a Dra. Kely Fernanda Sales, OAB/MG 138.206, em R$ 536,83, conforme Res. 305/2014 do CJF, alterada pela Res. CJF n. 937/2025.
Providencie a Secretaria o pagamento.
Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se.
LAVRAS, data do registro.