Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002562-07.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027658-58.2010.8.13.0471/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: IRACI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES FRANCO (OAB MG129421)
ADVOGADO(A): MARCIO ALECSON DA SILVA (OAB MG148075)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CONVERSÃO EM RENDA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autarquia exequente (IBAMA) contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a quitação do débito. A execução visava à cobrança de multa administrativa no valor originário de R$ 3.798,75. Após penhora e leilão de motocicleta do devedor, o arrematante pagou entrada de 25%. O exequente reiterou o pedido de conversão em renda, sem que houvesse efetivação. Posteriormente, o devedor realizou depósito judicial, reputando-se quitada a dívida e requereu a extinção do feito, o que foi acolhido pelo juízo a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC, pressupõe a prévia conversão em renda dos valores depositados ou penhorados e a intimação do exequente para manifestação quanto à satisfação integral da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal fundada em pagamento exige demonstração de quitação integral do débito, não sendo suficiente a mera existência de depósito judicial.
4. A jurisprudência das Cortes Regionais é pacífica no sentido de que a conversão em renda é etapa indispensável e que o exequente deve ser intimado para verificar a suficiência do valor depositado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. A ausência dessas etapas inviabiliza a declaração de extinção do feito executivo, sendo necessária a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal pelo pagamento exige a manifestação expressa do exequente acerca da quitação integral do débito, inclusive após a conversão do depósito judicial em renda. 2. A ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados impede a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0032268-09.2018.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 28/09/2022; TRF3, AC 0012257-94.2016.4.03.6105, j. 05/08/2022; TRF4, AC 5000279-19.2010.4.04.7204, Rel. Des. Fed. Vânia Hack De Almeida, j. 12/12/2017; TRF5, AC 200984000073914, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, j. 28/04/2015; TRF3, ApCiv 0005168-17.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 17/04/2023; TRF1, AC 1046987-69.2020.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 06/03/2023; TRF4, AC 5002179-37.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, j. 24/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.