Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002556-97.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: THALLES ALVES DE ASSIS
ADVOGADO(A): DEBORA FERREIRA BARBOSA (OAB MG163842)
ADVOGADO(A): DANIEL FIORAVANTE BARBOSA (OAB MG137225)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cumulada com o pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se comprovou a condição de miserabilidade social. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que a aferição da miserabilidade deve considerar as circunstâncias do caso concreto.
4. O INSS apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em especial a condição de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, exige a comprovação de deficiência ou idade superior a 65 anos e a demonstração de ausência de meios de subsistência própria ou familiar.
7. O critério objetivo de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, embora constitucional, não constitui parâmetro exclusivo para a aferição da condição de miserabilidade, podendo o julgador avaliar outros elementos que evidenciem a vulnerabilidade social do requerente, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ.
8. No caso concreto, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista e epilepsia, caracterizando impedimentos de longo prazo que a enquadram no conceito legal de pessoa com deficiência.
9. O estudo social constatou que o núcleo familiar é formado pela parte autora e seus genitores. Embora a renda per capita ultrapasse o limite legal de ¼ do salário mínimo, o laudo evidenciou que os rendimentos não são suficientes para suprir as despesas essenciais da família, comprometendo itens básicos de subsistência e demonstrando situação de vulnerabilidade social.
10. Comprovados os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial, fixando-se a data de início em 26/09/2017, correspondente ao requerimento administrativo.
11. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as orientações do STF (Tema 810), do STJ (Tema 905) e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
12. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência. O INSS deve pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ.
13. O INSS é isento de custas, seja em razão do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, quando a ação tramita na Justiça Federal, seja nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, quando a demanda tramita na Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício de competência federal.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação da parte autora provido para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a data de início em 26/09/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial requerido na inicial, fixando a DIB em 26/09/2017, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.