Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001890-28.2020.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIVAL BATISTA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO NAVES DIAS - MG109616 e ROSA HELENA DAS GRACAS DIAS - MG44636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado por força legal.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo entre as partes em epígrafe, objetivando-se a revisão de benefício de previdenciário descrito nos autos, considerando-se todos os salários de contribuição, inclusive antes de 07/1994 (revisão vida toda), com o consequente pagamento dos atrasados e ônus de sucumbência. Considerando a fixação de tese pelo STF sobre o tema, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Afasto as preliminares arguidas na forma do artigo 488, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a implementação de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário descrito nos autos, mediante opção pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais vantajosa, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo, afastando-se, via de consequência, a regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que preconiza a limitação do período básico de cálculo. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito. Acerca do tema,in verbis, dispõe a legislação de regência que: Lei n. 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); Lei n. 9.876/1999 Art. 3ºPara o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Nestas condições, os segurados filiados até 26/11/1999 passaram a pleitear a ampliação do PBC a fim de que pudesse ser considerado todo o período contributivo, ainda que anterior a julho de 1994, quando mais favorável, sob a alegação de isonomia em relação aos segurados filiados após aquele marco, já no plano real, os quais teriam direito à consideração integral do período contributivo. Sem mais delongas, ocorre que, após substancial período de divergência jurisprudencial, o e. STF, por ocasião do exame das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com reflexos, portanto, sobre o tema 1.102(revisão vida toda), nos termos da seguinte tese fixada, conforme Certidão de Julgamento realizado em 21/03/2024: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." Importa ainda mencionar que se trata de tema e tese já conhecidos, com julgamento amplamente divulgado, não havendo mais razões plausíveis para postergar-se sua devida observância. Acrescento ainda ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de tese fixada pelos tribunais superiores (AgInt no REsp 2.060.149-SP, disponível no informativo n. 782 do STJ). O caso, ademais, dispensa contestação e citação do réu, na forma do art. 332, II, do CPC. Passo ao dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c art. 332, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo recurso inominado, intime-se para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à TR. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. I. BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA Juiz Federal [assinatura digital]