Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033462-24.2003.4.01.3800/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JACI FELICIO DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: CARLOS MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: CARMO EVARISTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: ELEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: MARIA ADRIANA XAVIER SILVA
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))11/05/2026, 16:42
Confirmada03/05/2026, 23:59
Publicação27/04/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0033462-24.2003.4.01.3800/MG
APELADO: JACI FELICIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: CARLOS MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: CARMO EVARISTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: ELEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: MARIA ADRIANA XAVIER SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
DESPACHO/DECISÃO
Referência: evento 2, OUT1, fls. 132 e ss.
Considerando o exercício do juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, nego seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, c/c o art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada23/04/2026, 10:39
Expedida/certificada23/04/2026, 10:39
Remessa (outros motivos)23/04/2026, 10:19
Negação de Seguimento22/04/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 04:44
Conclusão (para decisão)28/08/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)14/07/2025, 15:24
Decurso de Prazo25/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo17/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 11:42
Confirmada30/05/2025, 23:59
Confirmada25/05/2025, 23:59
Publicação23/05/2025, 02:32
Publicação22/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033462-24.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: JACI FELICIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: CARMO EVARISTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: ELEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: MARIA ADRIANA XAVIER SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1030, II, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. FGTS. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, ao entendimento do STF, sob a sistemática de repercussão geral, dos Temas 360 e 1112.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão do TRF1 ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n° 226.855-RS, que reconhece a inexistência de direito adquirido à correção monetária dos índices econômicos mencionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS, firmou tese de que não há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Bresser, Collor I (maio de 1990) e Collor II.
4. “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).” Tema de Repercussão Geral nº 1112.
5. “Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também Inexigível o titulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal" (parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil).
6. “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” Tema de Repercussão Geral nº 360.
7. Não há como se verificar, nesse momento processual, se o título judicial exequendo determinou o pagamento de percentuais relativos a Planos Econômicos considerados indevidos por decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 226.855-RS ou do Tema 1112, considerando a ausência, neste feito, das cópias atinentes ao título executivo que deu origem aos presentes Embargos à Execução.
8. O acórdão prolatado pelo TRF da 1ª Região perfilha entendimento conflitante com o decidido pelo STF, no julgamento do Tema 360, sendo, assim, cabível a realização parcial do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, quanto ao aspecto.
9. Sentença de 1º grau anulada para determinar o processamento dos Embargos à Execução, com verificação dos índices deferidos pelo título executivo e a possível inclusão indevida de índices de correção não acolhidos pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação parcialmente exercido na forma do art. 1.030, II, CPC.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, parágrafo único, art. 741.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 31.08.2000; STF, RE nº 611.503, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20.09.2018 (Tema 360); STF, RE nº 126.231, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.02.2023 (Tema 1112).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
Expedida/certificada21/05/2025, 14:48
Expedida/certificada21/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033462-24.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: CARLOS MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SILVA (OAB MG134210)
ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1030, II, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. FGTS. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, ao entendimento do STF, sob a sistemática de repercussão geral, dos Temas 360 e 1112.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão do TRF1 ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n° 226.855-RS, que reconhece a inexistência de direito adquirido à correção monetária dos índices econômicos mencionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS, firmou tese de que não há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Bresser, Collor I (maio de 1990) e Collor II.
4. “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).” Tema de Repercussão Geral nº 1112.
5. “Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também Inexigível o titulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal" (parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil).
6. “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” Tema de Repercussão Geral nº 360.
7. Não há como se verificar, nesse momento processual, se o título judicial exequendo determinou o pagamento de percentuais relativos a Planos Econômicos considerados indevidos por decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 226.855-RS ou do Tema 1112, considerando a ausência, neste feito, das cópias atinentes ao título executivo que deu origem aos presentes Embargos à Execução.
8. O acórdão prolatado pelo TRF da 1ª Região perfilha entendimento conflitante com o decidido pelo STF, no julgamento do Tema 360, sendo, assim, cabível a realização parcial do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, quanto ao aspecto.
9. Sentença de 1º grau anulada para determinar o processamento dos Embargos à Execução, com verificação dos índices deferidos pelo título executivo e a possível inclusão indevida de índices de correção não acolhidos pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação parcialmente exercido na forma do art. 1.030, II, CPC.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, parágrafo único, art. 741.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 31.08.2000; STF, RE nº 611.503, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20.09.2018 (Tema 360); STF, RE nº 126.231, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.02.2023 (Tema 1112).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
Expedida/certificada20/05/2025, 13:03
Expedida/certificada15/05/2025, 16:05
Documento (Acórdão)15/05/2025, 16:05
Sentença confirmada em parte09/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): EVELINA COSTA VANELLI RIBAS PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: JACI FELICIO DA SILVA ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: CARLOS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: CARMO EVARISTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: ELEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655)
APELADO: MARIA ADRIANA XAVIER SILVA ADVOGADO(A): KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI (OAB MG058655) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0033462-24.2003.4.01.3800/MG (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta11/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 18:52
Ato ordinatório04/12/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)14/10/2024, 20:06
Documento (Outros documentos)14/10/2024, 18:23
Decurso de Prazo08/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo28/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo28/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo28/09/2024, 00:17
Publicação20/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JACI FELICIO DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0033462-24.2003.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual entendeu descaber a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e, por conseguinte, não adotar o entendimento contido no julgamento do RE 226.855/RS à lide em relação aos índices de reajuste das contas de FGTS em relação aos planos econômicos nele citado. A CEF afirma ser possível a disciplina de matéria processual por medida provisória, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n. 32/2001, razão pela qual defende a constitucionalidade da redação dada ao parágrafo único do art. 741 do CPC/73 pela MP n. 1984-17, consoante art. 2º da referida Emenda. Ainda, questiona o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da aplicabilidade de índices em desacordo com a interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 226.855/RS, razão pela qual devem ser afastados os reajustes referentes ao Plano Bresser (junho/1987- 26,06%), Plano Collor I (maio/1990- 7,87%) e Collor II (fevereiro/1991 - 21,87%). Sustenta que, diante da existência de coisa julgada inconstitucional, a execução que embasa os presentes Embargos seria nula de pleno direito e, por conseguinte, absolutamente inexequível, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da execução das diferenças de correção relativas a índices diferentes daqueles reconhecidos como devidos pelo STF no julgamento do RE n. 226.855/RS. Contrarrazões O recurso extraordinário foi admitido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para aguardar o julgamento do Tema 100/STF (RE n. 586.068). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, e conforme relatado, o sobrestamento dos presentes autos se deu em decorrência do Tema 100/STF. Contudo, referido Tema, com repercussão geral reconhecida em 03/08/2008, tinha por objetivo discutir a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito em julgado. Assim, referido Tema tem aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, situação que não se afigura nos autos. Posteriormente à prolação da decisão de sobrestamento nos presentes autos, especificamente em 17/12/2010, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 360 para discutir, à luz dos arts. 5º, LIV e LV, e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal. Referido tema dispõe sobre uma das discussões travadas nestes autos, tendo-se firmado a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” Também sobre os questionamentos trazidos no recurso extraordinário interposto pela CEF, o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema 1112, no qual discutiu à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pretensão de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo IPC de fevereiro/1991, relativo ao Plano Collor II, tendo em vista o julgamento de mérito do RE 611.503 (Tema 360), firmando-se a seguinte tese: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).” Com essas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, no âmbito deste TRF/6ª Região, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para as providências cabíveis. Após, retornem os autos a esta Presidência para análise da admissibilidade do(s) recurso(s). Intimem-se para conhecimento (art. 1.001 do CPC). Prazo: 5 dias.
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 12:03
Expedida/Certificada18/09/2024, 12:03
Por Divergência de Entendimento com o STF20/08/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)11/06/2024, 10:13
Recebimento27/01/2023, 18:11
Recebimento27/01/2023, 18:11
Distribuição (sorteio)27/01/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-24.2003.4.01.3800.
APELADO: KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - MG58655 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARMO EVARISTO DE CARVALHO KATIA PEREIRA GONCALVES BENEDETTI - (OAB: MG58655) ELEU DE OLIVEIRA MARIA ADRIANA XAVIER SILVA JACI FELICIO DA SILVA CARLOS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033462-24.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JACI FELICIO DA SILVA e outros Advogado do(a)18/02/2021, 00:00