Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000667-94.2023.4.06.3803.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINDOMAR DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PRAGA DE FARIA - MG109050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Estando dispensado o relatório, insta consignar apenas que se trata de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-maternidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o INSS suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Assiste razão à autarquia previdenciária. Com efeito, os documentos atinentes ao processo administrativo do requerimento aviado em 27/10/2022 (a partir da fl. 13 – ID 1325409885) demonstram que transcorridos os 30 dias da comunicação da autarquia para cumprimento de exigências (fl. 76 – 1325409885 – pág. 64 e fls. 164/168 – ID 1325409885 – págs. 152/157), houve cumprimento apenas parcial. Não houve o cumprimento da exigência referente à apresentação de documentos conforme artigos 172 e 173 da Instrução Normativa 128/22 para permitir a análise do período de reclamatória trabalhista. O interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de o autor vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Não se caracteriza o interesse processual se a parte autora deixa de cumprir providência razoável e necessária para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de seu direito perante o INSS. Na espécie, tendo sido demonstrado que a negativa do INSS se deu em virtude da não apresentação de documento/informação imprescindível, carece a parte autora de interesse de agir. A autoridade administrativa, diante da omissão da parte autora, não tinha como agir de maneira diversa. Concluir em sentido contrário seria suprimir a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema Repercussão Geral 350 do STF). Portanto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir apontada pelo INSS. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, de acordo com o art. 13 da Lei 10.259/01. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Juiz Federal [assinatura digital] Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do PJe.