Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002589-87.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004115-17.2023.8.13.0363/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: LINDAURA MATIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONEXÃO ENTRE FUNDAMENTOS DO RECURSO E DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO do inss NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação previdenciária, em razão da concessão administrativa do benefício pleiteado. A autarquia sustenta, em síntese, a impossibilidade de homologação da desistência da ação após a juntada de laudo pericial desfavorável à parte autora, sem renúncia ao direito material. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente pedido inicial ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, quando as razões recursais se dissociam da fundamentação da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto pelo INSS não guarda relação com os fundamentos da sentença, que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação em virtude da concessão administrativa do benefício, e não homologou pedido de desistência da parte autora.
4. A desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige do recorrente impugnação específica e direta dos fundamentos da sentença.
5. A concessão administrativa do benefício no curso do processo judicial configura reconhecimento do pedido pela autarquia previdenciária, conforme jurisprudência consolidada. Todavia, eventual reforma da sentença para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, implicaria em reformatio in pejus, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo INSS e tal modificação lhe seria desfavorável.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso do INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de apelação do INSS, por afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.