Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 6001259-77.2024.4.06.3816/MG
AGRAVANTE: RONDINELIO FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB MG196062)
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
ADVOGADO(A): THAINA SILVA PEREIRA (OAB MG230961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo nos autos (Evento 57), interposto por RONDINELIO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização regional, que pretende a reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de LOAS deficiente por não comprovação de impedimento de longo prazo.
O agravante argumenta que restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que o acórdão recorrido diverge do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entendem que sendo o laudo superficial, deve ser anulada a sentença, para reabertura da instrução processual.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
Colho do acórdão recorrido (Evento 38):
6. Sentença mantida.
7. Sem impedimento de longo prazo. Laudo pericial claro, completo e esclarecedor. Documento idôneo e suficiente para a solução da lide. DII fixada com base em relatório médico e informações coletadas. Incapacidade/impedimento por período inferior a 2 anos, na forma da súmula 48 da TNU. Ausência de prova em sentido contrário.
8. Sendo o laudo médico suficiente e conclusivo para afastar o impedimento/deficiência sob o ângulo clínico, como no caso, desnecessária a avaliação social, conforme entendimento da TNU:
PUIL nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (Julgado em 10/02/2022).
Todavia, o recorrente não faz a devida juntada do paradigma, requisito indispensável à averiguação da divergência. Além do mais, a juntada da cópia do paradigma só é dispensável quando se tratar de julgado proferido em recurso representativo de controvérsia pela TRU, o que não é o caso do precedente citado pela recorrente.
Além do mais, nas razões recursais apresentadas no pedido de uniformização regional, a recorrente apenas colaciona o acórdão paradigma, alegadamente divergente, estando ausente a comparação fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não havendo a demonstração de conflitos entre teses jurídicas.
Sobre a questão já decidiu a TNU:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”. (PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)
A Turma Recursal, diante das provas dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo produzido em juízo atende aos requisitos legais, bem como é completo e esclarecedir ao deslinde da controvérsia, não restando, portanto, comprovado o impedimento de longo prazo. Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 42 da TNU.
E ainda, presente caso, em que pese a alegada divergência, não se trata de questão de direito material. O recorrente pretende reabertura da instrução processual para realização de novo laudo pericial, tratando-se de questão estritamente processual, impassível de análise nessa seara processual.
Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que é no sentido de que vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que só se deve determinar a realização de um segundo laudo se o Magistrado não se considerar esclarecido pelo primeiro apresentado (PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 04/05/2012; PEDILEF 201072590000160, Rel. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012; PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010; dentre outros julgados).
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o incidente de uniformização, com fundamento na Resolução Presi 42/2025 c/c artigo 2º, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” da Portaria COJEF 01/2025.
Intimem-se.