Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002602-86.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001839-93.2019.8.13.0220/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA DO CARMO MAGESTE
ADVOGADO(A): MARCONE BARBOSA FERREIRA (OAB MG098468)
ADVOGADO(A): MAGNO BARBOSA FERREIRA (OAB MG180609)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. No caso em exame, a autora recebeu auxílio-doença entre 26/12/2018 e 10/07/2019 em razão de gonartrose e lesão no tornozelo, estando registrado no laudo médico do INSS que ela aguardava cirurgia na DII fixada na via administrativa em 26/12/2018.
3. Evidencia-se que a autora foi prejudicada pela demora na realização da perícia, uma vez que, em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a realização da diligência pericial, os laudos médicos de 2018 e 2019, que originalmente sustentavam a gravidade do quadro clínico da demandante, acabaram por não ser considerados na análise pericial. Na realidade, esses documentos, que evidenciam a continuidade da incapacidade da autora, nem sequer foram mencionados no laudo pericial.
4. A autora anexou aos autos laudo médico datado de 26/06/2019, no qual se indica a necessidade de tratamento cirúrgico, além de recomendar restrição a esforços físicos. A cirurgia nunca foi realizada, demonstrando que a condição de saúde da demandante permanecia em estágio que impossibilitava o pleno exercício de suas atividades laborais desde a cessação na via administrativa.
5. Comprovado que na data da cessação do benefício na via administrativa (10/07/2019) a autora se encontrava incapaz e, portanto, ainda detinha qualidade de segurada.
6. Sentença reformada apenas para que a data de início do benefício seja fixada em 10/07/2019, evitando-se o pagamento em dobro no período de 02/07/2019 a 10/07/2019. Apelação provida em parte.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
8. Honorários recursais incabíveis, diante do parcial provimento da apelação do INSS. Sem custas, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.