Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002652-15.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000361-76.2020.8.13.0297/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: SILVANA MARCIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO (OAB SP354883)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE URBANA CONSTATADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola durante o período de carência.
2. A recorrente sustenta ter comprovado a condição de segurada especial por meio de documentos rurais em nome próprio e do falecido esposo, além de depoimentos testemunhais que confirmariam o labor no campo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se os documentos juntados, em conjunto com a prova oral, são suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O requisito etário foi preenchido, pois a autora, nascida em 25/04/1962, contava com 55 anos em 2017, antes da DER (23/01/2019).
5. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência. Conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser reconhecido.
6. Nos termos da Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. A Súmula 149/STJ reforça que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola.
7. Embora seja possível a utilização de documentos emitidos em nome do cônjuge como início de prova material, essa presunção não é absoluta e deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
8. No caso, o esposo da autora faleceu em 2006, e não foram juntados documentos posteriores que comprovem a continuidade do labor rural. Ademais, consta do contrato de locação de 2015 a qualificação da autora como “faxineira”, indicando o exercício de atividade urbana.
9. A prova testemunhal, conquanto favorável, mostrou-se genérica e incapaz de suprir a fragilidade do conjunto documental.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.