Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
16/08/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009537-67.2015.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:A L ARAUJO PAPELARIA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A L ARAUJO PAPELARIA - ME ALESSIO LOPES ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 23 de março de 2023. (assinado eletronicamente)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009537-67.2015.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:A L ARAUJO PAPELARIA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A L ARAUJO PAPELARIA - ME ALESSIO LOPES ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 23 de março de 2023. (assinado eletronicamente)
24/03/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/03/2023, 12:48
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:24
Publicação
23/02/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, nos termos da decisão já proferida às fls. 87 do presente feito. Prosseguindo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via CNIS, PLENNUS e INFOSEG, uma vez este Juízo não possui convênio com os mesmos, não se prestando o SIEL à pesquisa de bens. Indefiro, ainda, o pedido da exequente de realização de consulta, por meio do CNIB, da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada. É que tal sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade de executado. Ademais, a possibilidade do deferimento de indisponibilidade dos bens do devedor tributário encontra-se prevista no art. 185-A, §§ 1º e 2º, do CTN (acrescentados pela Lei Complementar n. 118, de 9.2.2005) e tem cabimento nos casos em que restem configurados os requisitos legais e desde que a dívida seja de natureza tributária. Intime-se a(o) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
23/02/2023, 00:00
Intimação
22/02/2023, 17:44
Publicação
03/02/2023, 14:18
Outras Decisões
01/02/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, uma vez que não há sequer indícios de que o executado tenha contratado alguma espécie de seguro, tampouco que terá direito a indenização securitária. Não bastasse, é ônus do exequente a localização de bens do devedor, só se admitindo a intervenção judicial quando demonstrada a total ineficácia dos esforços empreendidos pela parte. Confira-se:(...) Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, sem baixa, até nova manifestação útil da parte exequente. Intime-se.
13/01/2023, 00:00
Intimação
11/01/2023, 08:27
Intimação
22/08/2022, 16:41
Outras Decisões
22/08/2022, 16:40
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:21
Publicação
26/07/2022, 13:51
Intimação
25/07/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que, para que seja formulado novo pedido de utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD, é necessário que a parte exequente demonstre indícios de alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: (STJ, RESP 1284587/SP, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJE 01/03/2012; STJ, RESP 1145112/AC, Ministro Relator CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 28/10/2010). Em relação à pesquisa pelo RENAJUD e pelo INFOJUD indefiro o pedido uma vez que já foram realizadas tais pesquisas no feito. Diante da inexistência da indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até nova manifestação útil da parte exequente. Intimem-se.